Foram publicados, no final do mês passado, os dois diplomas que transpõem o Terceiro Pacote Energético da União Europeia, constante das Directivas n.º 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
Os diplomas em causa são o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, para o sector do gás natural, e o Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, para o sector da electricidade.
Cumpre-se assim uma das primeiras metas impostas pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional, no Memorando assinado em 3 de Maio de 2011, de que oportunamente demos nota.
São três os objectivos essenciais desta alteração:
i) Promover a concorrência e a transparência, designadamente através do reforço da separação das actividades de operação da rede de transporte e da produção e da comercialização;
ii) Fortalecer os poderes regulatórios da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
iii) Reforçar os direitos do consumidor.
Resumimos abaixo as alterações mais importantes introduzidas nos sectores do gás natural e da electricidade que, embora sejam muito semelhantes, optamos por tratar separadamente.
DECRETO-LEI N.º 77/2011, DE 20 DE JUNHO
GÁS NATURAL
Em primeiro lugar, é reforçada a separação jurídica e patrimonial entre as actividades de transporte e as actividades de produção e comercialização de gás natural e (agora também) de electricidade. Embora o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, tivesse já ido bastante longe neste plano, introduzem-se agora proibições concretas no que se refere ao controlo e ao exercício de direitos por parte do operador da rede de transporte (ou qualquer seu accionista) sobre produtores e comercializadores e vice-versa.
Para verificar o cumprimento dos requisitos de separação jurídica e patrimonial, o operador da rede de transporte passa a ter de ser certificado pela ERSE.
Reforça-se também a concorrência ao nível da operação de terminais e do armazenamento subterrâneo de gás natural e elimina-se a necessidade de licença para o exercício da actividade de comercialização em regime de mercado livre, bastando apenas o mero registo na ERSE.
No que concerne ao armazenamento subterrâneo, abre-se a possibilidade de lançar concessões de armazenamento em regime de acesso negociado, subordinada à demonstração de uma suficiente necessidade ao nível da procura e da separação jurídica relativamente às concessionárias do armazenamento em regime regulado.
São ainda introduzidas alterações no que concerne ao planeamento das redes, nomeadamente com a obrigação de elaboração de planos indicativos de desenvolvimento e investimento nas redes de transporte e distribuição a médio prazo. É institucionalizada a relação do operador da rede de transporte com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para o gás.
Em segundo lugar, são fortalecidos os poderes regulatórios da ERSE. Aqui, é de salientar a atribuição de novos poderes para supervisionar a transparência do mercado (a nível de preços, subvenções cruzadas e repressão de práticas contratuais restritivas) designadamente através da aplicação de sanções, num quadro de maior integração a nível comunitário.
As empresas de gás natural passam a estar obrigadas a manter à disposição da ERSE, bem como da DGEG, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, todos os contratos e informações relativos às transacções relevantes que levem a cabo.
Em terceiro lugar, são reforçados os direitos do consumidor, nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Direito de mudança de comercializador em qualquer momento, num período curto e sem custos;
ii) Direito a uma compensação no caso de inobservância dos níveis regulamentados de qualidade do serviço;
iii) Direito de acesso aos seus dados do consumo, por forma a poder regular o consumo de gás natural (o que serve de incentivo à instalação de contadores inteligentes, como previsto na Directiva n.º 2009/73/CE);
iv) Direito à disponibilização de procedimentos expeditos e transparentes de análise das reclamações.
Por outro lado, passa a permitir-se o acesso às infra-estruturas de gás natural de outros tipos de gás (como o biogás ou o gás proveniente da biomassa) na medida em que tais gases possam tecnicamente e em segurança ser injectados nas redes de gás natural.
A título de novidade, mencione-se o enquadramento dado às redes de distribuição fechadas (no âmbito de estabelecimentos industriais, comerciais ou serviços partilhados) e aos sistemas inteligentes, prevendo-se, neste último caso, que a ERSE desenvolva um estudo sobre a sua avaliação económica até 2012.
Por último, é alargado até 30 de Julho de 2012 o prazo que os consumidores com consumos superiores a 10 000 m3 têm para contratar o fornecimento de gás natural em mercado livre.
DECRETO-LEI N.º 78/2011, DE 20 DE JUNHO
ELECTRICIDADE
Em primeiro lugar, à semelhança do que passa no gás natural, reforça-se a separação jurídica e patrimonial entre as actividades de transporte e as actividades de produção e comercialização de electricidade e (agora também) de gás natural. Embora o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, tivesse já ido bastante longe neste plano, introduzem-se agora proibições concretas no que se refere ao controlo e ao exercício de direitos por parte do operador da rede de transporte (ou qualquer seu accionista) sobre produtores e comercializadores e vice-versa.
Para verificar o cumprimento dos requisitos de separação jurídica e patrimonial, o operador da rede de transporte passa a ter de ser certificado pela ERSE.
Reforça-se também a concorrência ao nível da distribuição e elimina-se a necessidade de licença para o exercício da actividade de comercialização em regime de mercado livre, passando a bastar um mero registo na ERSE.
São ainda introduzidas alterações no que concerne ao planeamento das redes, nomeadamente com a obrigação de elaboração de planos indicativos de desenvolvimento e investimento nas redes de transporte e distribuição a médio prazo. E institucionaliza-se a relação do operador da rede de transporte com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade.
Em segundo lugar, são fortalecidos os poderes regulatórios da ERSE. Aqui, é de salientar a atribuição de novos poderes para supervisionar a transparência do mercado, designadamente a nível de preços, subvenções cruzadas e repressão de práticas contratuais restritivas. A aplicação de sanções é feita num quadro de maior integração a nível comunitário.
As empresas de electricidade passam a estar obrigadas a manter à disposição da ERSE, bem como da DGEG, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, todos os contratos e informações relativos às transacções relevantes que levem a cabo.
Em terceiro lugar, são reforçados os direitos do consumidor, nomeadamente nos seguintes aspectos:
i) Direito de mudança de comercializador em qualquer momento, num período curto e sem custos;
ii) Direito a uma compensação no caso de inobservância dos níveis regulamentados de qualidade do serviço;
iii) Direito de acesso aos seus dados do consumo, por forma a poder regular o consumo de electricidade (o que serve de incentivo à instalação de contadores inteligentes, como previsto na Directiva n.º 2009/72/CE);
iv) Direito à disponibilização de procedimentos expeditos e transparentes de análise das reclamações.
Por outro lado, estabelece-se que só podem ser repercutidos e recuperados os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção em regime especial ocorridos até 31 de Dezembro de 2015. A partir desta data, espera-se que a convergência dos custos da produção especial com a produção ordinária deixe de exigir quaisquer ajustamentos tarifários.
Por último, e a título de novidade, mencione-se o enquadramento dado às redes de distribuição fechadas (no âmbito de estabelecimentos industriais, comerciais ou serviços partilhados) e aos sistemas inteligentes, prevendo-se, neste último caso, que a ERSE desenvolva um estudo sobre a sua avaliação económica até 2012.
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