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Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ("RGOIC")

Meet the Law - Direito Societário

20/7/2018

Foi publicado, em Diário da República (Diário da República n.º 130/2018, Série I), no passado dia 9 de julho, o Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, que procedeu à quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ("RGOIC"), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, e pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto; à primeira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março e, finalmente, à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, relativo a medidas de dinamização do mercado de capitais.

Das alterações legislativas introduzidas pelo presente decreto-lei destacam-se:

  • A concentração do quadro legal aplicável às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo na redação do RGOIC;
  • A criação de novo sistema de registo de unidades de participação a gerir pelo depositário;
  • A revisão de prazos e procedimentos de autorização de organismos de investimento coletivo;
  • A previsão de capital inicial mínimo de EUR 50.000 para organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos.

A inclusão no RGOIC das regras aplicáveis às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo que constavam do Código de Valores Mobiliários visa promover uma maior clareza ao regime aplicável àqueles organismos. As referidas disposições abrangem elementos relevantes ao exercício da atividade e seus requisitos organizativos, à gestão de riscos e conflitos de interesse. É ainda revisto o conteúdo do acordo a celebrar entre o depositário e a sociedade gestora.

Relativamente ao processo de autorização de organismos de investimento coletivo, o Artigo 21.º do RGOIC ganha a nova epígrafe "Apreciação e Decisão" e um maior detalhe dos prazos e procedimentos de autorização de organismos de investimento coletivo, eliminando-se ainda expressamente a suspensão da contagem dos prazos aplicáveis quando houver lugar à solicitação de esclarecimentos por parte da CMVM. Estas alterações, aliadas ao regime de autorização tácita, trazem uma maior certeza no apuramento do horizonte temporal envolvido na constituição e início de atividade daquele tipo de organismos.

O diploma entra em vigor a 1 de agosto, data de entrada em vigor da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à transposição da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, e da Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016 (DMIF II), e pode ser consultado aqui.

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