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Meet the Law - Empréstimo Participativo

Encontra-se em vigor desde o passado dia 13 de janeiro o regime jurídico do Empréstimo Participativo (RJEP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro.

O Empréstimo Participativo (EP) é apresentado como um instrumento de promoção da redução da dependência das empresas do financiamento bancário e de capitalização das mesmas através de um “investimento de quase-capital” cujo nível de risco é superior ao da dívida sénior mas inferior ao capital ordinário.

Destacam-se os seguintes aspetos do RJEP:

1.    O EP é um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida, cuja remuneração e reembolso ou amortização dependem, ainda que parcialmente, do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social do mutuário.

2.    O EP é considerado capital próprio para efeitos de legislação comercial sempre que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário e o respetivo reembolso ou amortização dependa do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais.

3.    Podem conceder financiamentos nos termos do RJEP as seguintes entidades (mutuantes):

  1. Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
  2. Organismos de Investimento Alternativo Especializado de Créditos, de Capital de Risco e de Empreendedorismo Social;
  3. Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento da Economia;
  4. O Fundo de Capitalização e Resiliência;
  5. Outras entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional.

4.    Podem ser mutuários as sociedades comerciais do setor não financeiro.

5.    O EP na modalidade de mútuo é celebrado por escrito e o EP na modalidade de títulos representativos de dívida segue o regime aplicável à emissão de valores mobiliários. Tanto o contrato de empréstimo como as condições da emissão dos títulos representativos de dívida (genericamente referidos doravante por “instrumento” do EP) devem mencionar expressamente a sujeição ao RJEP. Por regra, o EP sob qualquer das referidas modalidades carece ainda de deliberação prévia, expressa e favorável da Assembleia Geral do mutuário.

6.    A finalidade do EP deve ser fixada no respetivo instrumento, podendo consistir, designadamente, no seguinte:

  1. Financiamento de investimentos;
  2. Reforço de fundo de maneio;
  3. Reembolso de dívida anterior; ou
  4. Qualquer outra finalidade acordada pelas partes, compatível com o objeto social ou política.

7.    O EP é oneroso, sendo a respetiva remuneração (exclusiva ou parcialmente indexada a uma participação nos resultados do mutuário) prevista no instrumento do EP.

8.    A participação nos resultados pode consistir numa percentagem fixa ou crescente daqueles resultados, ou ser proporcional ao peso do valor nominal do empréstimo participativo no capital próprio do mutuário, podendo tal participação ser também auferida através de qualquer indicador financeiro previsto na demonstração de resultados da empresa, que reflita a evolução da sua situação financeira acordado pelas partes. Além da componente variável, a remuneração pode ainda ter uma componente de taxa de juro, devida nos termos definidos no contrato, que é independente dos resultados do mutuário.

9.    O mutuário procede ao pagamento da remuneração caso aufira resultados distribuíveis. Caso o mutuário não proceda ao pagamento da remuneração devida, o mutuante tem direito ao acionamento das garantias prestadas para segurança do EP ou, em alternativa, à conversão do mesmo em capital social.

10.    O mutuário pode reembolsar o EP a todo o tempo, pelo valor nominal, acrescido da remuneração prevista no respetivo instrumento e não paga e da que se venceria até ao início do trimestre em que ocorra o reembolso; o reembolso apenas pode ser realizado com fundos que, nos termos da lei societária, podem ser distribuídos aos sócios.

11.    Não há lugar ao pagamento da remuneração do EP ou ao seu reembolso:

  1. Quando o capital próprio do mutuário seja ou se tornasse, em virtude do pagamento, inferior à soma do capital social e das reservas;
  2. Quando os lucros do exercício sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstruir reservas impostas por lei ou pelo contrato de sociedade, aplicando-se os limites em matéria de distribuição de bens aos sócios previstos no Código das Sociedades Comerciais.

12.    O mutuante tem direito à conversão do EP em capital social da sociedade mutuária nos seguintes casos:

  1. Caso o reembolso não tenha ocorrido na totalidade, decorrido o prazo de reembolso fixado;
  2. Caso o mutuário não haja pago a remuneração devida durante mais de 12 meses, seguidos ou interpolados;
  3. Caso o órgão de administração do mutuário não apresente ao mutuante comprovativo da aprovação de contas e depósito na Conservatória do Registo Comercial decorridos 12 meses sobre o prazo legal para o efeito;
  4. Outras situações fixadas no contrato.

13.    Caso exista direito a converter EP em capital social, o mutante deverá apresentar uma proposta de conversão em capital social do EP acompanhado de relatório de revisor oficial de contas (cujos custos são da responsabilidade do mutante no caso de mutuários que sejam micro ou médias empresas) e com o conteúdo previsto no RJEP, para fins de aprovação em Assembleia Geral. Os sócios ou acionistas do mutuário gozam sempre de direito de preferência no aumento de capital em que resultaria a conversão, sendo que nesse caso é obrigatoriamente aplicado na amortização dos créditos.

14.    Em alternativa à proposta de conversão em capital social e se verificados os requisitos previstos no RJEP, mutuante e mutuário podem acordar conferir ao mutuante um direito potestativo à conversão do EP em capital social do mutuário, caso em que não se aplicam diversas regras do RJEP que se aplicariam no caso de proposta de conversão, designadamente o direito de preferência de sócios ou acionistas acima mencionado.

15.    Enquanto vigorar o EP, é vedado ao mutuário, salvo autorização expressa do mutuante, alterar as condições de repartição de lucro fixadas no contrato de sociedade, atribuir privilégios às participações sociais existentes, reembolsar suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, amortizar participações sociais ou, salvo nos casos previstos no RJEP, deliberar a redução do seu capital social.

16.    Os créditos emergentes dos contratos de EP podem ser cedidos a terceiros, inclusive a sociedades de titularização de crédito.

17.    Em caso de insolvência da sociedade mutuária, os créditos emergentes do EP consideram -se créditos subordinados, graduados acima dos créditos dos sócios e de outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor.

Autores

Retrato deAntónio Payan Martins
António Payan Martins
Sócio
Lisbon
Retrato deMargarida Vila Franca
Margarida Vila Franca
Sócia
Lisbon
Retrato deTiago Valente de Oliveira
Tiago Valente de Oliveira
Sócio
Lisbon
Retrato deAfonso Elias
Afonso Elias
Associado
Lisbon
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