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Meet the Law | Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia | Decisão n.º EX-20-3

23 mar. 2020 Portugal 5 min de leitura

Leia nesta página

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (IPIUE), face à evolução do surto de COVID-19 na Europa e por força da decisão n.º EX-20-3, do Diretor Executivo do IPIUE, de 16 de março de 2020, adotou medidas excecionais e temporárias relativamente à suspensão de prazos, comunicações, entre outros atos. Neste sentido, respondemos a algumas perguntas:

Haverá alguma alteração relativamente ao procedimento dos pedidos de registo de Marca da União Europeia e dos pedidos de registo de Desenhos ou Modelos Comunitários?
Não. O IPIUE continuará a receber, examinar e publicar os pedidos de registo de Marca da União Europeia e os pedidos de registo de Desenhos ou Modelos Comunitários.

Haverá alguma alteração relativamente às publicações dos Boletins de Marcas da União Europeia?
Não. O procedimento relativamente às publicações dos Boletins de Marcas da União Europeia, por parte do IPIUE, não irá sofrer alterações. Poderão, assim, continuar a aceder de forma direta e gratuita à publicação dos Boletins de Marca da União Europeia, através do seguinte URL: https://euipo.europa.eu/eSearch/#advanced/bulletins.  

O IPIUE continuará a notificar as partes e a estabelecer prazos processuais?
Sim. O IPIUE continuará a notificar as partes e a estabelecer os prazos processuais.

Mas há alguma alteração relativamente aos prazos processuais?
Sim. De acordo com a decisão n.º EX-20-3, do Diretor Executivo do IPIUE, de 16 de março de 2020, todos os prazos que terminam no período compreendido entre 9 de março e 30 de abril de 2020, serão prorrogados até 1 de maio de 2020 (para efeitos práticos, uma vez que o dia 1 de maio é feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte, ou seja, até 4 de maio de 2020).

Esta regra aplica-se a todas as partes no processo e a todos os prazos processuais?
Sim. Esta regra aplica-se a todas as partes no processo e a todos os prazos processuais, independentemente de terem sido estabelecidos pelo IPIUE ou diretamente pelos Regulamentos, EUTMR, EUTMIR ou EUTMDR, bem como CDR e CDIR, incluindo os originários da Convenção de Paris ou de outros tratados internacionais. A seguinte lista compreende os prazos abrangidos pela regra indicada:

  • Pagamento da taxa de depósito dos pedidos de registo de Marcas da União Europeia (artigo 32.º do EUTMR);
  • Direito de prioridade (artigo 34.º, n. 1 do EUTMR e artigo 41.º do CDR);
  • Prioridade de exposição (artigo 38.º, n. 1 do EUTMR e artigo 44.º do CDR);
  • Período de oposição (artigo 46.º, n.º1 do EUTMR);
  • Pagamento da taxa de oposição (artigo 46º, n.º 3 do EUTMR);
  • Pedido de renovação (artigo 53.º, n.º 3 do EUTMR e artigo 13.º do CDR);
  • Prazo para interpor recurso, apresentar a declaração de motivos e proceder ao pagamento da taxa de recurso (artigo 68.ºn.º 1 do EUTMR e artigo 57.º do CDR);
  • Prazo para requerer a transformação do seu pedido ou da sua Marca da União Europeia  em pedido de Marca Nacional (artigo 139.º do EUTMR);
  • Prazo para requerer o adiamento da publicação do Desenho ou Modelo Comunitário (artigo 50.º do CDR).

Existe alguma exceção de algum prazo que esteja previsto no Regulamento mas que não esteja abrangido por esta regra?
Sim. É o caso particular do prazo para recorrer ao Tribunal Geral da União Europeia contra decisões das Câmaras de Recurso (artigo 72.º n.º 5 do EUTMR e artigo 61.º do CDR), uma vez que, apesar de o mesmo estar previsto no Regulamento, o procedimento é da competência de outra autoridade e, por esse motivo, não está abrangido por esta regra.  

A prorrogação dos prazos concedidos pela decisão n.º EX-20-3 tem efeito imediato e automático?
Sim. A prorrogação dos prazos concedida pela decisão n.º EX-20-3 tem efeito imediato e automático relativamente aos prazos que terminam no período compreendido entre 9 de março e 30 de abril de 2020. Pelo que, as partes no processo em curso não necessitam de requerer a respetiva prorrogação do prazo processual em questão.
Não obstante, sempre que as partes estiverem em condições de cumprir o prazo processual, no período compreendido entre os dias 9 de março e 30 de abril de 2020, poderão optar por cumprir as suas obrigações processuais durante esse período.

As partes são notificadas da concessão da prorrogação do prazo?
Não. As partes não serão notificadas sobre a concessão da prorrogação do prazo por meio de comunicações individuais.

E se o IPIUE, por algum motivo, não conseguir garantir o tratamento contínuo dos prazos que terminam no período compreendido entre 9 de março e 30 de abril de 2020?
O IPIUE está a tomar as medidas necessárias para garantir o tratamento contínuo dos prazos que terminam no período compreendido entre 9 de março e 30 de abril de 2020. No entanto, se por algum motivo, as partes do processo verificarem que não foi aplicada automaticamente a prorrogação do prazo, por parte do IPIUE, as mesmas deverão apresentar, por escrito, junto do IPIUE, um requerimento a informar que não foi aplicada automaticamente a prorrogação por parte do IPIUE, no processo em questão. 

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