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Newsletter 20 mar. 2025 · Portugal

Alteração ao regime do Cadastro Predial

Meet The Law - Imobiliário

4 min de leitura

Leia nesta página

No dia 18 de março entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 16/2025, que revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 36/2024, de 21 de maio, alterou o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, no âmbito Regime Jurídico do Cadastro Predial (RJCP) e alterou a Lei n.º 3/2015, no âmbito da atividade profissional de cadastro predial.
 

1.    Eliminação da obrigatoriedade de operação de execução simples prévia

Esta alteração implica que os proprietários, empresas e entidades públicas possam, agora, realizar atos jurídicos (como vendas, hipotecas ou permutas) sobre prédios não cadastrados em situação de cadastro diferido sem estarem sujeitos à morosidade da operação de execução simples.

A eliminação da obrigatoriedade de operação de execução simples prévia impacta diretamente a viabilização de negócios jurídicos e atos administrativos em sete municípios abrangidos – Loulé, Oliveira do Hospital, Paredes, Penafiel, São Brás de Alportel, Seia e Tavira, desbloqueando transações que estavam impedidas desde o final de 2024 e promovendo o dinamismo económico.
 

2.    Ajustes ao regime transitório

Até que o Balcão Único do Prédio (BUPi) seja capaz de comunicar de forma transparente com todas as bases de dados relevantes onde constam informações prediais, os prédios em situação de cadastro transitório passam a poder ser regularizados sem entraves burocráticos.

Para advogados, notários e conservadores, isto significa menos obstáculos na conclusão de registos e atos jurídicos pendentes, permitindo também uma maior clareza procedimental.
 

3.    Flexibilização e promoção da atualização cadastral

Introduz-se a possibilidade de recorrer a operações de execução sistemática mesmo em áreas já sujeitas a cadastro, quando se verifiquem desatualizações significativas. Esta medida reforça a precisão do cadastro e permite aos municípios ou promotores atualizar dados de forma proativa, corrigindo desconformidades e prevenindo litígios.
 

4.    Alterações relevantes ao Decreto-Lei n.º 72/2023 (RJCP):

  • Artigo 12.º – Reflete a necessidade de atualização imediata da ficha de prédio cadastrado sempre que haja alterações geométricas. Isto reforça a fiabilidade da informação pública disponível;
     
  • Artigo 30.º – Revogação dos números 3 e 4, elimina-se a exigência de formalidades que atrasavam a atribuição do NIP (Número de Identificação do Prédio), tornando o processo mais simples e célere;
     
  • Artigo 31.º – Define um prazo de 60 dias para harmonização obrigatória após qualquer alteração relevante. Este prazo vincula diretamente titulares e profissionais, evitando desatualizações prolongadas;
     
  • Artigo 65.º – Obriga a que qualquer alteração geométrica de um prédio cadastrado seja acompanhada por planta elaborada por técnico habilitado e devidamente fundamentada em cartografia oficial. Esta exigência reforça a segurança técnica e jurídica.
     

5.    Alterações à Lei n.º 3/2015

Revoga-se a alínea d) do número 2 do artigo 3.º, clarifica-se que a existência de uma lista própria de técnicos de cadastro predial habilitados que desenvolvam a sua atividade em território nacional é suficiente, dispensando inscrições adicionais e simplificando procedimentos para profissionais que atuam nesta área.

Conclusão: Estas alterações vêm mitigar bloqueios registais e notariais sobre prédios em situação de cadastro diferido, flexibilizar e simplificar o cumprimento de obrigações cadastrais enquanto a plataforma BUPi não seja capaz de comunicar de forma transparente com todas as bases de dados relevantes onde constam informações prediais e criar mecanismos mais ágeis para garantir um cadastro predial atualizado, completo e interoperável em todo o território nacional.

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