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Newsletter 22 out. 2025 · Portugal

Alteração da Instrução n.º 23/2018 do Banco de Portugal relativa à autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

Meet The Law - Bancário & Financeiro

4 min de leitura

Leia nesta página

Entrou em vigor no passado dia 16 de outubro a Instrução n.º 13/2025 do Banco de Portugal, que introduz alterações ao regime de autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sob a sua supervisão. Esta revisão, que incide sobre a Instrução n.º 23/2018, resulta da experiência acumulada nos últimos anos e das preocupações manifestadas pelo setor quanto à celeridade, clareza e simplificação dos procedimentos, visando reforçar a eficiência e o alinhamento com a legislação e regulação europeias, promovendo uma maior harmonização dos processos a nível europeu.

Principais destaques:

Simplificação e dispensa de elementos para membros reconduzidos

A nova instrução introduz a possibilidade de dispensa e simplificação da documentação exigida para membros reconduzidos, nomeadamente do questionário sobre idoneidade, qualificação, disponibilidade, independência e conflitos de interesses, desde que não se verifiquem alterações relevantes desde o último pedido de autorização. Esta medida, já aplicável às instituições sob supervisão do Banco de Portugal, poderá vir a ser estendida às instituições significativas sob supervisão direta do Banco Central Europeu (BCE), em linha com a transposição da Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024 (CRD VI)

Novos prazos para apresentação de pedidos

Com o objetivo de evitar prolongamentos indevidos de mandatos, a instrução estabelece novos prazos para apresentação dos pedidos de autorização:

i)        30 dias úteis após a deliberação de designação (incluindo recondução) para apresentação do pedido de autorização;

ii)      8 meses após o termo do mandato para a apresentação do pedido, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo Banco de Portugal;

iii)    No caso das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), o prazo de 30 dias úteis inicia-se após a emissão do parecer da Caixa Central, com limite máximo de 10 meses após o termo do mandato.

Avaliação da idoneidade

A nova instrução restringe a obrigação de reporte de processos judiciais ou administrativos àqueles que, pelo seu contexto temporal e material, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade. Devem ser comunicados os processos em curso que revelem indícios de envolvimento direto do candidato ou que possam ter impacto material na apreciação da sua idoneidade, bem como os processos concluídos há menos de 10 anos que preencham esses mesmos critérios. Mantém-se ainda a obrigação de reporte de quaisquer processos concluídos, independentemente do tempo decorrido, sempre que tenha sido apurada responsabilidade ou envolvimento direto do visado.

Atualização dos questionários

Adicionalmente, foi proposta uma nova estrutura do questionário sobre idoneidade, qualificação, disponibilidade, independência e conflitos de interesses por forma facilitar o preenchimento digital e a leitura, com instruções detalhadas e campos obrigatórios.

A lista de validação interna das instituições também foi atualizada, reforçando o controlo de qualidade dos processos submetidos por parte das instituições.

Reforço das exigências de compliance e proteção de dados

A declaração de cumprimento do dever de informação sobre tratamento de dados pessoais foi atualizada, contemplando:

  • Partilha de dados com o Sistema de Informação das Autoridades Europeias de Supervisão;
     
  • Possibilidade de gravação de entrevistas pessoais pelo Banco de Portugal, quando justificável;
     
  • Recolha de dados para fins estatísticos e de investigação, sempre de forma anonimizada;^
     
  • Exclusão de decisões individuais automatizadas;
     
  • Obrigatoriedade de apresentação de fotocópia certificada do documento de identificação.

Regime transitório e entrada em vigor

A Instrução n.º 13/2025 entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, sendo aplicável aos novos pedidos apresentados a partir dessa data. No caso das Instituições cujos mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização tenham cessado antes da entrada em vigor da Instrução, os prazos de 8 e 10 meses para a apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções contam-se a partir da data da sua entrada em vigor.

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