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Meet the Law - O Novo Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário

O Programa de Estabilização Económica e Social – O Novo Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário

No passado dia 6 de junho, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, a qual veio aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social (“PEES”).

Este programa, elaborado pelo Governo, tem por objetivo responder à crise económica provocada pela pandemia Covid-19, sendo que uma das medidas previstas no contexto do PEES é a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, estimando o Governo que este adicional possa render aos cofres do Estado o valor de 33 milhões de euros.

Importa, pois, através da presente newsletter analisar os principais elementos deste adicional que vem onerar o setor bancário.

Incidência Subjetiva: (i) as instituições de crédito cuja sede principal e efetiva da administração se encontre em território português; (ii) as filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal em Portugal; e (iii) as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.

Incidência Objetiva: o adicional de solidariedade incidirá sobre: a) o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integrem os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido; b) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

Taxa aplicável: o novo “adicional” corresponde à aplicação da percentagem de 0,02% sobre os valores dos elementos dos passivos das instituições bancárias abrangidas, acrescida de 0,00005% sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados for a do balanço dessas mesmas entidades.

Auto liquidação e pagamento: O apuramento novo “adicional de solidariedade” será efetuado, anualmente, através de auto liquidação dos sujeitos passivos, sendo a respetiva declaração de modelo oficial enviada à Administração Tributária e Aduaneira até ao último dia do mês de junho, devendo o respetivo pagamento ser efetuado no mesmo prazo.

Regime Transitório: Em 2020 e 2021, a base de incidência deste adicional será efetuada, relativamente ao ano de 2020, por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondências nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020 e relativamente ao ano de 2021, nas contas relativas ao segundo semestre de 2020.

Importa frisar que, durante o período transitório, a autoliquidação e pagamento desta adicional será realizado até ao dia 15 de dezembro de 2020 e de 2021, respetivamente.

Breve Comentário:

Este novo adicional embora assim designado afigura-se como um verdadeiro imposto sobre o setor bancário, acessório da Contribuição sobre o Setor Bancário, incidindo as suas taxas sobre a matéria coletável do imposto principal.

Procura-se justificar a criação deste novo imposto com o facto do setor bancário beneficiar de isenção de IVA na generalidade dos serviços e operações financeiras, o que não merece, em nossa opinião, qualquer acolhimento, pois, aquela isenção tem como fonte o direito comunitário, abrangendo outras entidades e operações, sendo que aquela isenção tem natureza objetiva e obrigatória e não subjetiva e facultativa. Consideramos, pois, que este novo imposto padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade.