Medidas de apoio a Pessoas, Empresas e outras Pessoas Coletivas de recuperação dos danos gerados pela tempestade Kristin
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O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, anunciou no dia 1 de fevereiro, a adoção, pelo Conselho de Ministros, de um pacote de medidas destinado a apoiar as populações e as empresas na recuperação dos efeitos da tempestade "Kristin". Assim, foi aprovado um Decreto-Lei que estabelece uma série de medidas conforme elencado infra, bem como uma Resolução do Conselho de Ministros que, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, estabelece um conjunto significativo de medidas de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas, e de recuperação dos danos gerados pela tempestade Kristin nos concelhos em situação de calamidade (Tempestade "Kristin": Conselho de Ministros adota medidas no montante de 2,5 mil milhões de euros - XXV Governo Constitucional).
| PESSOAS SINGULARES | PESSOAS COLETIVAS |
| (DL) Atribuição de subsídios às famílias em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis. Subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social, com o limite de 1.074,26 € (2 x IAS) por elemento do agregado familiar e pago no máximo em 12 prestações mensais. | (DL) Isenção do pagamento de contribuições à segurança social. É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim. A isenção vigora por um período de até seis meses, prorrogável por igual período, no caso da isenção total, mas aumenta para uma duração de 1 ano, no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador. |
| (RCM) É criado um apoio de 10 mil euros para os encargos com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin», integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado, num regime similar ao dos incêndios. | (DL) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial. Prevê-se que o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, I. P. |
Apoios para intervenções de reconstrução de habitação própria e permanente, de até 10 mil euros, “sem necessidade de documentação”.
| (RCM) Apoios à agricultura e floresta, através de um apoio até 10.000€ para reposição da capacidade produtiva de explorações agrícolas ou florestais, num regime similar ao aplicado nos incêndios florestais;
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| (RCM) Foram consideradas elegíveis despesas de realojamento temporário, quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada. O custo elegível é determinado com base em orçamento(s) apresentado(s) pelo beneficiário e validado(s) pela autarquia local e pela CCDR competente, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra. Adicionalmente, o IFRRU disponibiliza linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin»; | (DL) Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente: i. Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado «incentivo extraordinário», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade Kristin; ii. Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes; iii. Prioridade nas medidas ativas de emprego; iv. Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas anteriores. |
| (RCM) Moratórias fiscais, isto é, dilação dos prazos de cumprimentos das obrigações fiscais aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como as Contabilistas com sede nesses municípios, entre 28 de janeiro e 31 de março. Estas obrigações fiscais terão assim de ser cumpridas até 30 de abril. | |
| Aprovou a criação de um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios das obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados pela situação de calamidade resultante da tempestade Kristin. Com vista a acelerar a execução das obras de reconstrução, vigorará um regime de controlo e responsabilização sucessivos, nos domínios urbanístico, ambiental, contratação pública e regras orçamentais e financeiras. | |
| Aprovou a criação de uma Estrutura de Missão para Reconstrução da região Centro do País, responsável pelo acompanhamento e apoio à coordenação dos esforços de apoio às populações, empresas e autarquias afetadas pela tempestade Kristin, que ficará sedeada em Leiria e iniciará funções no dia 2 de fevereiro de 2026, sob coordenação do Eng.º Paulo Fernandes. | |
| (DL) Estabelece moratórias aos empréstimos bancários relativos a habitação própria e permanente e a empresas e outras pessoas coletivas na área em situação de calamidade resultante da tempestade Kristin. As moratórias aplicam-se pelo prazo de 90 dias a iniciar-se em 28 de janeiro de 2026. É uma medida temporária e de aplicação geral, dada a situação de emergência. Posteriormente, será trabalhado com o Banco de Portugal e a APB um regime seletivo de moratórias por 12 meses para as situações de danos mais profundos em que se justifique esta medida. | |
(RCM) Linha de crédito à tesouraria no montante de 500 milhões de euros, com uma maturidade de 5 anos e um período de carência de 12 meses. A finalidade desta linha é apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade (RCM) Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução no montante de 1.000 Milhões de euros, com uma maturidade de 10 anos e um período de carência de 36 meses. A finalidade desta linha é apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive). Esta linha cobrirá imediatamente 100% dos prejuízos validados por uma avaliação independente, sendo que os valores pagos posteriormente pelas Seguradores serão deduzidos ao valor do empréstimo. Assim, as empresas poderão rapidamente iniciar os trabalhos de reconstrução das suas instalações e equipamentos. Esta linha terá, após 36 meses, uma subvenção máxima de 10%, em função do cumprimento de três critérios: Manutenção de atividade (volume de negócio positivo); Manutenção ou aumento do número de postos de trabalho; Investimentos financiados têm a obrigação de ter cobertura de seguros. | |