Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 146/20, de 27 de Maio, que veio introduzir um novo Regulamento sobre o Exercício das Atividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projetos de Obras e de Fiscalização de Obras (o "Regulamento"), revogando, assim, o Decreto Presidencial n.º 63/16, de 29 de Março.
O que é o Regulamento sobre o Exercício das Atividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projetos de Construção e Fiscalização de Obras?
O Regulamento define os requisitos (técnicos, financeiros e de idoneidade) necessários à atribuição de títulos de registo e alvarás necessários ao exercício das atividades de: (i) construção civil e de obras públicas; (ii) projetos de construção; e (iii) fiscalização de obras.
Define, também, os documentos que devem acompanhar a instrução dos pedidos de registo e alvará; os termos em que se processa a alteração de classe de alvará; regula a instrução de pedidos de renovação; a fiscalização do exercício destas atividades; e estabelece o correspondente regime sancionatório.
O que mudou com novo regime?
i. As Administrações Municipais passam a ser responsáveis pela atribuição de títulos de registo e alvarás de 1.ª e 2.ª classe, os Governos Provinciais pela atribuição de alvarás de 3.ª e 4.ª classe e o Instituto Regulador de Construção Civil e Obras Públicas ("IRCCOP") pela atribuição das restantes classes de alvará.
Contudo, esta transferência de competências apenas ocorrerá mediante verificação do IRCCOP de que foram criadas condições técnicas, logísticas e humanas adequadas nas Administrações Municipais e Governos Regionais. Até esse momento, a competência para a atribuição do título de registo e alvarás referidos continuará junto do IRCCOP;
ii. Os requisitos de idoneidade foram substancialmente reduzidos, passando a ser exigido, apenas, que sobre as entidades que requeiram o título de registo e/ou alvará não exista nenhuma proibição de exercício da atividade correspondente;
iii. As Administrações Municipais e os Governos Provinciais passam a ter poderes de fiscalização e sancionatórios, relativamente às atividades em causa; e
iv. A aplicação de sanções acessórias poderá ter agora efeitos acrescidos, em função da sanção concreta, nomeadamente o impedimento de celebração de novos contratos de empreitada e o impedimento de finalizar obras em curso.
O que acontece relativamente aos pedidos de título de registo e de alvará presentemente em curso?
O Regulamento só é aplicável a todos os atos por realizar nos processos de pedido presentemente em curso, não prejudicando a validade daqueles já realizados.
Contudo, os requerentes de pedidos que se encontrem pendentes devem alterar o pedido em harmonia com as disposições do Regulamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada em vigor do mesmo, sob pena de ineficácia do pedido.
O que acontece aos títulos de registo e alvarás já atribuídos?
Os títulos de registo e alvarás atualmente em vigor serão substituídos em 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor do Regulamento.
Quando entra em vigor o Regulamento?
O Regulamento entrou em vigor no passado dia 27 de Maio.
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