A Lei n.º 14/2023, de 28 de Dezembro, introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”), por forma a conferir maior flexibilidade, eficiência e justiça ao Imposto, não só para os contribuintes (no processo de liquidação, declaração, pagamento e reembolso dos créditos de IVA) como para a Autoridade Geral Tributária (“AGT”), no âmbito do controlo e fiscalização do imposto.
Além de alterações relevantes com impacto para a atividade dos operadores económicos em Angola, há também alterações de redação, por forma a tornar algumas normas mais claras, sem que isso implique uma alteração do seu conteúdo e modo de aplicação.
No âmbito da Lei n.º 14/2023 são pontualmente alteradas outras normas/ regimes com impacto comparativo menor, por forma a clarificar o seu sentido ou alcance, nomeadamente no que concerne à emissão de facturas, conservação de documentos, declarações periódicas, retificação de imposto, créditos de cobrança duvidosa e incobráveis, criação e gestão da conta de reembolso, arrecadação e afectação de receitas, liquidação oficiosa de imposto, correção das declarações, liquidações adicionais, entre outros.
Veja abaixo um resumo e explicação das principais alterações, adições ou revogações com impacto para a atividade dos Sujeitos Passivos de IVA em Angola.
Serviços ou vendas acessórias
As transmissões de bens ou prestações de serviços acessórias a outras transmissões de bens ou prestações de serviços deixam de se considerar parte integrante destas.
Assim, sobre aquelas poderá incidir IVA, se assim as regras de incidência objetiva e subjetiva o determinarem.
Prestações de Serviços
Passam a considerar-se prestações de serviços as prestações efetuadas pela própria empresa a título gratuito com vista às necessidades particulares dos órgãos sociais, do pessoal, ou, em geral, a fins alheios à mesma. Deixa de haver menção aos serviços prestados ao titular da empresa.
Localização das Transmissões de Bens
As vendas de bens à distância, em sede de comércio eletrónico internacional, passam considerar-se localizadas em Angola sempre que o adquirente tenha aí sede, domicílio ou estabelecimento estável ou o pagamento tenha origem em Angola, ou seja intermediado por instituição financeira aí estabelecida.
Isenções de IVA
Infra as alterações às isenções de IVA:
- É revogada a isenção da transmissão de bens diversos, conforme Anexo I ao Código do IVA;
- Excluem-se da isenção na transmissão de livros os livros de conteúdo pornográfico;
- A isenção das operações sujeitas a SISA deixa de existir, passando a haver isenção em toda e qualquer transmissão de bens imóveis;
- É revogada a isenção na exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e diversão social, bem como as respectivas comissões e todas as operações conexas, quando sujeitas a Imposto Especial sobre Jogos;
- Ficam exceptuadas da isenção de IVA na prestação de serviços médicos as clínicas de estética;
- A venda de equipamentos e materiais médicos continua a beneficiar da isenção de IVA, desde que o equipamento ou material a ser vendido se encontre previsto no Anexo IV ao Código do IVA.
Renúncia à isenção
Na passagem ou retorno ao regime de isenção o sujeito passivo passa a ter de regularizar a favor do Estado o IVA contido nas existências à data de passagem.
Importações isentas
À isenção na importação de bens para oferta com vista a atenuar os efeitos das calamidades naturais (cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos, epidemias e outros de idêntica natureza) adiciona-se a isenção de bens destinados a ofertas para fins filantrópicos, desde que reconhecida pela AGT.
Adicionalmente, passam a estar isentas as importações de bens destinadas a doações ao Estado e aos seus organismos, bem como às Autarquias Locais.
Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
Passam a ser operacionalizadas através da restituição de imposto as isenções nas exportações de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Angola, bem como as transmissões de bens destinados a organismos internacionais reconhecidos por Angola ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Angola e as transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que Angola seja parte, quando a isenção resulte desses acordos.
Valor tributável nas operações internas
É alterado o valor tributável nas seguintes operações:
- Operações de seguro: valor total de prémios de seguro pagos pelo adquirente, destinatário ou terceiro à seguradora ou resseguradora;
- Jogos de fortuna ou azar ou de diversão social: montante entregue para acesso ou participação no jogo, com excepção do prémio;
- Condomínios: comissão ou taxa de gestão de condomínio, com excepção da parcela que cubra despesas de manutenção e conservação do condomínio.
Do valor tributável das transmissões de bens e serviços continuam a excluir-se os descontos comerciais ou abatimentos, desde que estes constem da factura emitida que comprove a transmissão de bens ou prestação de serviços. Estes descontos não abrangem bónus ou descontos de rapel.
Valor tributável nas reimportações
Nos casos de reimportação de bens exportados temporariamente para trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável é o da referida operação efectuada no estrangeiro.
Taxas de Imposto
As taxas de IVA passam a ser as seguintes, consolidadas no CIVA:
- 14% como taxa geral;
- 7% para regime simplificado;
- 7% para prestações de serviços de hotelaria e restauração (depende da verificação de alguns requisitos cumulativos, v.g. inscrição de (a) todos os imóveis que sejam propriedade do sujeito passivo e utilizados para a actividade hoteleira; (b) todos os veículos motorizados que sejam propriedade do sujeito passivo e utilizados para actividade hoteleira; e (c) emitam todas as facturas por sistema de facturação eletrónico e (d) entreguem declarações tributárias dos exercícios anteriores.);
- 5% para importações e transmissões de bens alimentares de amplo consumo e consumos agrícolas constantes do Anexo I e II do Código do IVA;
- 1% para importações e transmissões de bens sujeitas ao regime tributário especial da Província de Cabinda;
Quando haja adiantamento e o bem não esteja determinado, aplica-se a taxa geral.
Imposto Cativo
A lei em análise introduz alterações relevantes na regulação do IVA Cativo:
- As entidades públicas, com excepção das empresas públicas, podem efectuar cativo de IVA nas operações de importação por ela efectuadas;
- A obrigação de cativar IVA não se aplica às operações realizadas entre o BNA, os bancos comerciais, as seguradoras e resseguradoras e operadoras de telecomunicações com título global unificado.
Direito à dedução
1. Âmbito
A lista de actividades que conferem direito à dedução foi alterada, passando a conferir direito à dedução as exportações e operações isentas quer pelo regime geral do IVA, quer pelo regime especial aduaneiro, deixando de conferir direito à dedução as transmissões de bens diversos isentas, conforme Anexo I ao Código do IVA.
2. Condições
É alterado o prazo para exercício do direito à dedução passando o IVA a poder ser deduzido desde que a declaração seja submetida até 12 (doze) meses após a emissão da factura ou recibo de pagamento do imposto na importação. Ou seja, na prática, 2 + 10 para declaração de substituição a contar da emissão da factura.
São alterados os documentos que conferem direito a dedução.
Assim, confere direito a dedução o imposto que surja mencionado nos seguintes documentos, desde que em nome, posso e com número de identificação fiscal do sujeito passivo:
a. Facturas emitidas pelos sujeitos passivos do regime geral do IVA e nos termos do Regime Jurídico das Facturas;
b. Recibo de pagamento do Imposto suportado na importação;
c. Recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no regime de caixa.
3. Operadoras Petrolíferas
As operadoras petrolíferas deixam de poder deduzir nos custos de produção o IVA pago em serviços de transporte e aluguer de viaturas.
Reembolsos de IVA
São adicionadas três novas normas ao regime de reembolso, segundo os quais:
- Os prazos para a AGT proceder a reembolso podem ser prorrogados por período não superior a 6 meses, sempre que haja indícios de que os créditos decorreram de prática de crimes tributários;
- Os sujeitos passivos do Regime Simplificado podem solicitar reembolso do crédito a seu favor, passados mais de 12 meses relativos ao período em que se verificou o excesso;
- A AGT pode, sempre que entenda necessário, efectuar a análise dos documentos que originaram o crédito de imposto que deu lugar ao pedido de reembolso ou fiscalizar o sujeito passivo
Dedução Parcial de IVA
Os sujeitos passivos que iniciem actividade ou que a alteram substancialmente podem deduzir com base em percentagem provisória por si estimada, para isso passando a ter apenas de inscrever aquela percentagem na primeira declaração periódica.
Responsabilidade pelo pagamento do IVA
Sempre que o IVA não seja cativo, a responsabilidade de entrega do imposto reverte para o emitente da factura, até ao último dia útil do mês seguinte ao recebimento.
Pagamento IVA cativo
As entidades públicas que não executem as suas despesas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado passam a ter de efectuar a entrega do IVA cativo via submissão de declaração periódica.
Declaração de Alteração de Actividade
É revogada a exclusão de obrigação de apresentação de declaração de alteração de actividade quando haja alterações na percentagem de dedução de actividades mistas, passando apenas a excluir-se esta obrigação nos casos de alterações de volume de negócios.
Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do IVA
O regime da responsabilidade solidária é integralmente alterado.
Assim:
- Os intermediários passam a ser solidariamente responsáveis com o fornecedor pelo pagamento do IVA, incluindo plataformas digitais, desde que sejam sujeitos passivos de IVA e quando se verifique prova de que o intermediário teve conhecimento, ou deveria ter tido, de que a fraude ou evasão ao imposto estaria a ser cometida quanto à operação em causa;
- O sujeito passivo adquirente do bem ou serviço passa a ser solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a factura obrigatória não tenha sido emitida, inclua informação inexata quanto à natureza ou quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante de imposto devido;
- O sujeito passivo adquirente ou destinatário que prove ter pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, todo ou parte do imposto devido, é desonerado da responsabilidade acima descrita;
- O direito à dedução passa a ficar excluído quando o sujeito passivo tenha ou deveria ter tido conhecimento de que, através da operação invocada para fundamento do direito em causa, participava em fraude ou evasão ao IVA. Presume-se que o sujeito tem ou deveria ter conhecimento quando o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao valor normal dos mesmos (esta presunção é ilidível se o sujeito passivo provar que o preço aplicado não resulta da prática de fraude ou evasão ao IVA.
Regime de Exclusão
Passam a enquadrar-se no regime de exclusão os sujeitos passivos cujo volume de negócios seja inferior a Kz 25.000.000,00.
Caso estes valores sejam ultrapassados a AGT pode efectuar alteração oficiosa do regime de tributação para o regime geral de IVA, para isso tendo de notificar o contribuinte, notificação essa que produz efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação.
Regime Geral
Passam a enquadrar-se no regime geral os sujeitos que:
- No exercício económico anterior tenham tido volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz 350.000.000,00;
- Caso sejam da indústria transformadora, tenham tido volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz 25.000.000,00;
- Optem pelo enquadramento voluntário neste regime de tributação.
Regime de Caixa
Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral que tenham tido volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a 2.000.000.000,00 e que não realizem operações isentas podem optar pela liquidação e pagamento de IVA em regime de caixa.
Regime Simplificado
É consolidado no CIVA o Regime Simplificado de IVA, abrangendo os sujeitos passivos que, no exercício económico anterior tenham tido volume de negócios ou operações de importação igual ou superior a Kz 25.000.000,00 e inferior a Kz 350.000.000,00.
Estes sujeitos passivos devem submeter mensalmente a declaração simplificada e seus anexos, contendo informações das operações realizadas no mês anterior e as facturas emitidas devem conter a menção “IVA-Regime Simplificado”.
O IVA é apurado mediante a aplicação da taxa sobre o volume de negócios efectivamente recebido de todas as operações, incluindo as isentas e os adiantamentos ou pagamentos antecipados (excepto locações de imóveis, que estão sujeitas a Imposto de Selo).
No âmbito do regime simplificado o Estado pode reter o IVA nas operações realizadas com os sujeitos passivos enquadrados neste regime, desde que os pagamentos sejam efectuados via Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
Obrigação de pagamento de Imposto de Selo
Os sujeitos passivos de IVA que estejam enquadrados no regime geral e pratiquem operações isentas sem direito a dedução ficam obrigados ao pagamento de Imposto de Selo sobre o recibo de quitação, à taxa de 1% (verba 23.3 da tabela anexa do Código do Imposto de Selo). O Imposto de Selo pago nestes termos é custo fiscalmente aceite em sede de imposto sobre o rendimento.
IVA não-dedutível como custo
A partir da entrada em vigor da republicação actualizada do Código do IVA, haverá uma norma expressa a proibir a dedutibilidade fiscal do IVA dedutível à matéria colectável do Imposto sobre os Rendimentos.
Adicionalmente, a inclusão do IVA dedutível nos custos de pesquisa, desenvolvimento, produção e abandono das sociedades investidoras petrolíferas implica a não aceitação do IVA como custo fiscalmente dedutível em sede de Imposto sobre os Rendimentos.
Reporte operações bancárias
As Instituições Financeiras Bancárias passam agora a ter de assegurar o reporte à AGT de um ficheiro trimestral que contenha um resumo das operações processadas nos TPA’s.
Imposto liquidado no comércio electrónico internacional
Pode ser entregue, sem penalidade, o IVA que haja sido liquidado antes da implementação do sistema de cadastro simplificado, pelos sujeitos passivos não residentes, ao abrigo do comércio electrónico internacional cuja venda ou prestação de serviço se achem localizadas em Angola.
Pagamento diferido do IVA
Passa a ser admissível, mediante solicitação do sujeito passivo e aprovação da AGT, o diferimento em ate 12 meses, sem acréscimos legais, do pagamento do IVA devido pela importação e transmissão de equipamentos industriais pelo fabricante.