Foi recentemente publicada a Lei n.º 25/21 de 18 de Outubro, que aprova a nova Lei de Delimitação da Atividade Económica, revogando e substituindo a Lei n.º 5/02, de 16 de Abril.
Principais novidades
A nova lei reforça o princípio fundamental da livre iniciativa privada económica e empresarial. O exercício da atividade económica passa a estar limitado apenas quanto a matérias incluídas na (i) reserva absoluta do Estado, não acessíveis à iniciativa privada, e na (ii) reserva relativa do Estado, cujo acesso a entidades privadas apenas é permitido em regime de concessão.
A lista de atividades económicas anteriormente incluídas na reserva absoluta do Estado é agora mais reduzida, cingindo-se ao exercício da atividade de banco central e a emissão de moeda nacional.
Várias atividades económicas anteriormente incluídas na reserva absoluta do Estado, tais como a produção, distribuição e comercialização de material de guerra, passam agora a estar sujeitas ao regime da reserva relativa, que passa a incluir também as seguintes atividades económicas:
- Exploração de serviços de saneamento básico, de áreas de conservação ambiental e de pólos de desenvolvimento turístico;
- Gestão de infraestruturas consideradas como património histórico e cultural;
- Gestão e valorização de resíduos sólidos depositados em aterros públicos.
Lista atualizada de atividades económicas sujeitas a reserva do Estado:
Reserva Absoluta
- Atividade do banco central e a emissão de moeda nacional
Reserva Relativa
- Produção, distribuição e comercialização de material de guerra
- Exploração de serviços de saneamento básico
- Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas
- Produção, transporte e distribuição de energia elétrica para consumo público
- Serviços postais básicos
- Exploração de áreas de conservação ambiental
- Gestão de infraestruturas consideradas como património histórico e cultural
- Exploração de polos de desenvolvimento turístico
- Gestão e valorização de resíduos sólidos depositados em aterros públicos
- Gestão de infraestruturas relativas às atividades portuárias e aeroportuárias
- Gestão de serviços portuários e aeroportuários
- Transportes ferroviários
- Transporte aéreo doméstico regular de passageiros
- Exploração das infraestruturas que integram a rede básica de telecomunicações
- Exploração de serviços de telecomunicações
A Lei n.º 25/21 de 18 de Outubro entrou em vigor na data da sua publicação em Diário da República, 18 de outubro de 2021.
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