Foi publicada em 4 de janeiro último a Portaria n.º 2/2021 que define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas (“operadores de UAS”, i.e., Unmanned Aircraft System), mais conhecidas por drones, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho (DL58/2018).
O DL58/2018 responde à necessidade de criar um regime jurídico que discipline, a nível nacional, a utilização de aeronaves não tripuladas, determinando que os operadores de UAS respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado e prescrevendo a obrigatoriedade de os operadores de UAS contratarem um seguro de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas (seguro este que não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva).
Na sequência do DL58/2018, a Portaria n.º 2/2021 estabelece as coberturas, condições e capitais mínimos do referido contrato de seguro, tendo, para o efeito, considerado o risco associado aos UAS com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves. O contrato de seguro de responsabilidade civil abrange os sinistros decorrentes do uso de UAS em território nacional durante o seu período de vigência e os pedidos de indemnização apresentados até um ano após a cessação do contrato de seguro. O contrato exclui, no entanto, os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado e a franquia, a existir, por ser permitida, não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
A obrigatoriedade de contratação do seguro em apreço por parte dos operadores de UAS encontra-se em vigor desde 3 de fevereiro último.