Foi publicado em 9 de dezembro último o Decreto-Lei n.º 109-D/2021 (“DL109-D”) que, com o intuito de facilitar a atividade económica no âmbito do mercado interno e responder aos novos desafios económicos e sociais do mundo globalizado e digital, cria o regime das Sucursais Online e introduz várias alterações às regras sobre constituição de sociedades, transpondo, parcialmente, a Diretiva (UE) 2019/1151.
Destaca-se, neste âmbito:
- Criação de regime de registo online das representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro (“Sucursais Online”), com toda a tramitação processual a ocorrer através de meios eletrónicos;
- Para efeitos de registo online de constituição de sociedades e representações permanentes de sociedades com sede noutro Estado-Membro, os gerentes, administradores ou secretários, quando os promovam, passam a poder certificar a conformidade dos documentos eletrónicos apresentados com os seus originais em suporte de papel;
- O prazo de apreciação dos pedidos de registo online de constituição de sociedades passa a ser de 5 dias no caso de sociedade constituída com base ato ou pacto constitutivo de modelo aprovado, cujo capital social seja realizado em dinheiro e desde que a constituição não se encontre sujeita a autorização especial, sendo de 10 dias nos demais casos; este prazo de 10 dias é também aplicável ao registo das Sucursais Online;
- O pedido de registo online de constituição de sociedades, em que intervenham advogados, solicitadores ou notários, passa a admitir a assinatura eletrónica dos subscritores do pedido, passando a ser aceites, nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça;
- Para efeitos de publicidade e prova de registo, passa a ser admitida a disponibilização de cópias não certificadas em suporte eletrónico, nos termos a definir por Portaria do Governo.
O DL109-D introduz igualmente alterações às regras em matéria de registo da designação de gerente, administrador ou representante de sucursal, passando a ser necessária, caso tal não conste do documento de designação, a apresentação de declaração de aceitação e de não conhecimento de factos que inibam o gerente, administrador ou representante para a ocupação do cargo para que foi designado.
O DL109-D entrou em vigor no passado dia 10 de dezembro.