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Meet the Law | Entrada em vigor do novo Regulamento da CMVM que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

No passado dia 17 de abril de 2020 entrou em vigor o Regulamento n.º2/2020 ("Regulamento"), da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), procedendo à regulamentação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ("LBCFT"), e da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, relativa à aplicação e à execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Entre as matérias reguladas destaca-se a concretização dos seguintes deveres das entidades obrigadas*:
 
1. Dever de controlo
O Regulamento prevê a obrigatoriedade de nomeação de um responsável pelo cumprimento normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devidamente qualificado nos termos da LBCFT, cuja identidade deverá ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua designação. A primeira comunicação da identidade do responsável pelo cumprimento normativo deve ser comunicado à CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do Regulamento.

2. Dever de identificação e diligência
O Regulamento vem concretizar os fatores a que as entidades obrigadas devem atender para efeitos de verificação de existência de operações ocasionais aparentemente relacionadas, durante um período de referência mínimo de 30 dias a contar desde a operação mais recente realizada pelo cliente ou conjunto de clientes aparentemente relacionados.

3. Dever periódico de reporte
Relativamente ao cumprimento do dever periódico de reporte à CMVM pelas entidades obrigadas, o Regulamento prevê: (a) elaboração e envio anual à CMVM da informação prevista no Anexo I ou Anexo II ao Regulamento até ao dia 28 de fevereiro de cada ano (a informação relativa aos anos de 2018 e 2019, que deverá ser remetida até dia 30 de junho de 2020); (b) ficam isentas do cumprimento desta obrigação, as entidades financeiras a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços, devendo estas remeter à CMVM, até dia 28 de fevereiro, um relatório sobre a sua atividade em Portugal.

O regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento dos deveres previstos no Regulamento será objeto de regulamentação autónoma pela CMVM.


*O Regulamento é aplicável às seguintes entidades: empresas de investimento e outras sociedades financeiras; sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas; sociedades de titularização de créditos; sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; consultores para investimento em valores mobiliários; sociedades gestoras de fundos de pensões; auditores registados na CMVM.

Autores

Retrato deFrancisco Xavier de Almeida
Francisco Almeida
Sócio
Lisbon
Retrato deTiago Valente de Oliveira
Tiago Valente de Oliveira
Sócio
Lisbon
Retrato deAndré Guimarães
André Guimarães
Associado Sénior
Lisbon