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Newsletter 06 mai. 2020 · Portugal

Meet the Law | Entrada em vigor do novo Regulamento da CMVM que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

3 min de leitura

Leia nesta página

No passado dia 17 de abril de 2020 entrou em vigor o Regulamento n.º2/2020 ("Regulamento"), da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), procedendo à regulamentação da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ("LBCFT"), e da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, relativa à aplicação e à execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Entre as matérias reguladas destaca-se a concretização dos seguintes deveres das entidades obrigadas*:
 
1. Dever de controlo
O Regulamento prevê a obrigatoriedade de nomeação de um responsável pelo cumprimento normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devidamente qualificado nos termos da LBCFT, cuja identidade deverá ser comunicada à CMVM no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua designação. A primeira comunicação da identidade do responsável pelo cumprimento normativo deve ser comunicado à CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do Regulamento.

2. Dever de identificação e diligência
O Regulamento vem concretizar os fatores a que as entidades obrigadas devem atender para efeitos de verificação de existência de operações ocasionais aparentemente relacionadas, durante um período de referência mínimo de 30 dias a contar desde a operação mais recente realizada pelo cliente ou conjunto de clientes aparentemente relacionados.

3. Dever periódico de reporte
Relativamente ao cumprimento do dever periódico de reporte à CMVM pelas entidades obrigadas, o Regulamento prevê: (a) elaboração e envio anual à CMVM da informação prevista no Anexo I ou Anexo II ao Regulamento até ao dia 28 de fevereiro de cada ano (a informação relativa aos anos de 2018 e 2019, que deverá ser remetida até dia 30 de junho de 2020); (b) ficam isentas do cumprimento desta obrigação, as entidades financeiras a operar em Portugal em regime de livre prestação de serviços, devendo estas remeter à CMVM, até dia 28 de fevereiro, um relatório sobre a sua atividade em Portugal.

O regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento dos deveres previstos no Regulamento será objeto de regulamentação autónoma pela CMVM.


*O Regulamento é aplicável às seguintes entidades: empresas de investimento e outras sociedades financeiras; sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas; sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas; sociedades de titularização de créditos; sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos; consultores para investimento em valores mobiliários; sociedades gestoras de fundos de pensões; auditores registados na CMVM.

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