Decreto-Lei n.º 10/2023 | Transparência em matéria de gestão do Património do Estado
No passado dia 8 de fevereiro de 2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2023 o qual estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado de 2023 (o “Decreto-Lei”).
Para compreendermos a relevância da publicação deste Decreto-Lei deverá ser recordado que relativamente aos anos de 2020 e 2021 não foi publicado o respetivo decreto-lei de execução orçamental, tendo o Governo entendido e justificado que seria preferível manter em vigor o decreto-lei de execução orçamental de 2019 até à aprovação de novo. Note-se ainda que o decreto-lei da execução orçamental de 2022 havia sido preparado e aprovado. Porém, o chumbo da proposta de orçamento de estado entregue pelo anterior Governo, em 2022, e a consequente realização de eleições antecipadas levou a que fosse aprovado um regime transitório de execução orçamental.
Conforme definido pelo Conselho das Finanças Públicas “A execução orçamental é o conjunto de operações que refletem a cobrança de receitas e o pagamento de despesas previstas no Orçamento do Estado”. Ora, apesar da inerente e indiscutível relevância de cada decreto-lei de execução orçamental e, bem assim, das finanças públicas, a verdade é que esta é uma matéria que ainda carece de melhorias significativas, principalmente no que respeita à componente da transparência.
No que respeita à transparência em matéria de gestão do património do Estado, existe no decreto-lei de execução orçamental um capítulo dedicado a tal matéria, sendo de destacar as seguintes medidas: (i) a criação de disposições específicas sobre a alienação, oneração e arrendamento de bens imóveis pertencentes ao Estado; (ii) a previsão expressa relativa à possibilidade de celebração de contratos de arrendamento com opção de compra; e (iii) a definição do procedimento a adotar na constituição de propriedade horizontal de prédios urbanos pertencentes ao Estado.
No que respeita a criação de disposições específicas sobre a alienação, oneração e arrendamento de bens imóveis pertencentes ao Estado, passou a estar previsto que qualquer utilização de imóveis do Estado - sem prejuízo das diversas exceções identificadas no diploma -, deverá ser onerosa, tendo esse carater oneroso como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (“DGTF”). No entanto, é salvaguardado no diploma que o valor da contrapartida financeira devida nos casos de arrendamento e cedência de utilização pode excecionalmente, sob certos termos e condições, ser bonificado em até 90%.
Relativamente à possibilidade celebração de contratos de arrendamento com opção de compra, passou a prever-se que os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos podem ser celebrados com cláusulas de opção de compra ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao preço de compra e venda do imóvel.
Por último, quanto à definição do procedimento a adotar na constituição de propriedade horizontal de prédios urbanos pertencentes ao Estado, estabelece-se que a constituição da propriedade horizontal desses prédios far-se-á mediante declaração emitida pela DGTF, constituindo tal declaração título bastante para a inscrição na matriz e elaboração dos respetivos prediais. É ainda feita a ressalva que este procedimento tem execução desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos legais aplicáveis e, portanto, as normas de direito civil e de direito do urbanismo serão sempre consideradas e aplicadas independentemente da titularidade do prédio.