Meet the Law - Publicação da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro
Publicação da Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.
Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores (“Lei”), através de um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.
Nos termos da Lei, “atividade financeira não autorizada” é definida como “a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro sem habilitação ou sem registo, ou de outros factos permissivos legalmente devidos ou fora do âmbito que resulta da habilitação, do registo ou desses factos.”
A Lei prevê, entre outros:
- Um dever geral de abstenção para a difusão, aconselhamento ou recomendação de produtos, bens ou serviços financeiros que sejam publicitados, oferecidos, prestados, comercializados ou distribuídos por pessoas ou entidades que não estejam legalmente habilitadas para o efeito ou que não atuem por conta de pessoas ou entidades habilitadas;
- Um dever de comunicação do facto acima referido à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, consoante a natureza da atividade não autorizada em causa;
- Deveres na divulgação, transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de serviços financeiros;
- Dever de consulta, abstenção e reporte ao Banco de Portugal por parte de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria;
- Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil de valor superior a €2500;
- Criação e disponibilização de canais de denúncias destinados à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada;
- O bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
A Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.