Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770 (“Decreto-Lei”), e que revoga os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96 e o Decreto-Lei n.º 67/2003.
O Decreto-Lei apresenta, entre outras, as seguintes novidades:
- O princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos;
- A responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem móvel que se manifeste num prazo de 3 (três) anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada durante os primeiros 2 (dois);
- Patamares de precedência quanto aos direitos do consumidor em caso de não conformidade dos bens;
- Eliminação da obrigação do consumidor denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento;
- Obrigações do profissional quanto ao prazo de reparação, à recolha e remoção dos bens para reparação e à devolução do preço pago em caso da resolução do contrato;
- Alargamento do prazo de garantia dos bens imóveis a respeito de faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais para 10 (dez) anos;
- Obrigações de informação acrescidas no âmbito da «garantia comercial» (anterior «garantia voluntária»);
- Dever de o produtor disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 (dez) anos após a colocação da última unidade do bem em mercado, de acordo com determinados requisitos, e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, o dever de o profissional prestar, durante o mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda;
- Ampliação da noção de «bens», por forma a abranger os bens de consumo que incorporem ou estejam interligados com elementos digitais;
- Prazos de responsabilidade distintos, consoante se trate de bens com elementos digitais incorporados relativamente aos quais se preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais.
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.