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O Tribunal Constitucional, através do Acórdão proferido pelo em 23.05.2012 e publicado no passado dia 26.09.2012 no Diário da República, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 28.º da Lei de Arbitragem Voluntária de 1986 (Lei n.º 31/86, de 29.08), segundo a qual o prazo de propositura da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, uma inicial e outra complementar, se conta a partir da prolação da primeira, independentemente do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação que vieram a ser considerados na segunda decisão.
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