Em novembro de 2024, entrou em vigor o novo regime da citação e notificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas em processos judiciais cíveis, insolvências, laborais e administrativos. As novas regras aplicam-se desde o dia 14 de janeiro de 2025, com exceção das regras relativas às notificações e comunicações realizadas por agentes de execução e administradores judiciais, que apenas produzem efeitos no dia 30 de março de 2026.
1. Pessoas coletivas
1.1. Regra: Citação e notificação eletrónica através de Área digital reservada
• A citação e notificação de pessoas coletivas em processos judiciais passa a ser realizada eletronicamente através de uma Área digital reservada de acesso gratuito.
• O registo na Área digital reservada deve ser efetuado no Sistema Público de Notificações Eletrónicas e implica a associação de um endereço de correio eletrónico, que passa a ser a morada única digital equivalendo à sede.
• O acesso à Área digital reservada das pessoas coletivas é feito por quem tenha o atributo empresarial, enquanto representante da empresa, ou quem tenha qualidade e poderes de procurador certificado.
1.2. Modo de realização da citação eletrónica
• A citação eletrónica é disponibilizada na Área digital reservada, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.
• A citação considera-se efetuada na data em que seja consultada eletronicamente na Área digital reservada.
• Caso a citação não seja consultada até ao 8.º dia posterior ao da disponibilização na Área digital reservada, considera-se efetuada nessa mesma data, sendo enviado um novo aviso pela via postal para a morada da sede da pessoa coletiva, informando que a citação se encontra disponível para consulta na Área digital reservada.
• Se a pessoa coletiva consulta eletronicamente a citação na Área digital reservada nos 30 dias posteriores à data em que a citação se considera efetuada, terá direito a uma dilação do seu prazo de defesa, que apenas começará a contar a partir da data da efetiva consulta eletrónica.
• Em caso de não consulta da citação na Área digital reservada até ao 30.º dia posterior ao da sua disponibilização, a citação considera-se devolvida, sendo efetuada através de agente de execução.
1.3. Falta de associação de um endereço de correio eletrónico
• As pessoas coletivas que não associem um endereço de correio eletrónico à sua Área digital reservada serão citadas por via postal, sendo que será enviada uma única carta que, em caso de não recebimento, é depositada na caixa de correio. Neste caso, haverá lugar ao pagamento, por cada citação postal enviada, de uma taxa de justiça que corresponde atualmente a € 51,00.
• A citação considera-se efetuada na data de depósito da carta certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data.
1.4. Notificações em processos judiciais
• As notificações às partes que não constituam mandatário serão efetuadas eletronicamente, através de disponibilização na Área digital reservada e envio de aviso via e-mail ao destinatário, quando tenha ocorrido o respetivo registo na Área digital reservada. Em caso negativo, as notificações serão efetuadas pela via postal.
• A notificação considera-se efetuada no 3.º dia posterior ao do envio da notificação para a Área digital reservada ou do registo da carta. Quando o 3.º dia não seja útil, a notificação considera-se efetuada no 1.º dia útil seguinte a esse.
2. Pessoas singulares
2.1. Citação em processos judiciais
• As pessoas singulares também poderão aderir à citação eletrónica, no entanto, esta opção apresenta-se como alternativa à citação por via postal, que continua a ser a regra.
• Também as pessoas singulares recebem um aviso no endereço de correio eletrónico associado quando a citação é disponibilizada na Área digital reservada e um aviso postal se não houver consulta eletrónica nos 8 dias seguintes ao da disponibilização.
• A citação não se considera efetuada no 8.º dia posterior ao da disponibilização na Área digital reservada, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas, e, em caso de não consulta da citação no prazo de 30 dias após a disponibilização, a citação considera-se devolvida, sendo efetuada por agente de execução.
• O acesso à Área digital reservada é feito pela própria pessoa que efetuou o respetivo registo ou por mandatário judicial a quem tenham sido conferidos poderes de consulta das citações e notificações na Área digital reservada.
2.2. Notificações em processos judiciais
• As notificações às partes que não constituam mandatário serão efetuadas eletronicamente, através de disponibilização na Área digital reservada e envio de aviso via e-mail ao destinatário, quando a pessoa singular tenha optado por receber comunicações eletrónicas em processos judiciais. Em caso negativo, as notificações serão efetuadas pela via postal.
• As notificações consideram-se efetuadas na mesma data prevista para as pessoas coletivas.