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Foi recentemente publicado o Decreto Presidencial nº. 43/21, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Regulamento da Produção Independente de Energia Elétrica.
O Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à produção independente de eletricidade, e detalha as normas de carácter geral sobre esta matéria previstas na Lei Geral da Eletricidade - Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio de 1996 (alterada pela Lei 27/15, de 14 de Dezembro de 2015).
Objetivo: O Regulamento estabelece regras sobre (i) a produção independente de energia elétrica destinada à satisfação de necessidades próprias, e (ii) a aquisição do respetivo excedente para o abastecimento público.
Âmbito de aplicação: O Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que exercem a atividade de produção independente de energia elétrica.
Regimes de produção: Nos termos do Regulamento, a produção de eletricidade independente pode assumir duas qualificações distintas, a saber:
A) Produção independente em regime geral;
B) Produção independente em regime especial a qual, por sua vez, pode ser classificada como produção independente renovável ou produção independente de emergência.
Requisitos:
A) Qualifica como produção independente em regime geral (i) a atividade de produção de eletricidade com base numa Unidade de Produção Independente (UPI), (ii) ao abrigo de um contrato de Aquisição de Energia, (iii) celebrado com a Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT). A UPI está sujeita a requisitos de registo, instalação e licenciamento;
B) Qualifica como produção independente renovável (sujeita ao regime especial) a atividade de produção de eletricidade com base numa Unidade de Produção Independente Renovável (UPIr). A produção independente renovável é livre. Contudo, os requisitos de registo, instalação e licenciamento aplicáveis podem variar em função de determinados limites de potência previstos no Regulamento;
C) Qualifica como produção independente de emergência (sujeita ao regime especial) a atividade de produção de eletricidade com base numa Unidade de Produção Independente de Emergência (UPIe), desde que essa produção seja requerida pela Entidade Concessionária (RNT). De igual forma, o Regulamento prevê os requisitos de registo e licenciamento aplicáveis.
Plataforma Eletrónica: Com a entrada em vigor do Regulamento, os pedidos de registo e certificados de exploração serão submetidos e processados através de uma plataforma eletrónica, única e nacional - Sistema de Registo de Produção Independente (SIRPI).
Procedimento de Registo: Os pedidos de registo das UPI são dirigidos à Direção Nacional de Energia Elétrica ou através do Sistema de Registo da Produção Independente (SIRPI). A aceitação do registo tem carácter provisório.
Certificado de Exploração: O certificado de exploração definitivo da UPI é emitido ao titular da mesma após (i) instalação da UPI, (ii) ligação ao ponto de entrega da rede e (iii) conclusão do respetivo procedimento de inspeção.
Remuneração: O Regulamento prevê regras de remuneração da produção de eletricidade que variam em função do regime de produção aplicável, i.e., regime geral (aplicável à produção independente de eletricidade) ou regime especial (aplicável à produção independente renovável e à produção independente de emergência).
O Decreto Presidencial 43/21 entrou em vigor na data da sua publicação, 17 de Fevereiro de 2021.