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Novo Regulamento das Atividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica em Angola

Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 76/21, de 25 de Março, que aprovou o novo Regulamento das Atividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica (o "Regulamento"), que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica e aprova as Bases de Concessão de Produção, Transporte e Distribuição de Energia.

Âmbito de aplicação: O Regulamento aplica-se à produção (vinculada ou independente), transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica em Angola.

  • Produção

Nos termos do Regulamento, a atividade de produção de energia elétrica pode ser exercida em regime de concessão de serviço público ou em regime de livre concorrência, quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento do Serviço Elétrico Público ("SEP"), respetivamente.

Regimes: O Regulamento consagra 3 (três) regimes de produção de energia elétrica:

(i)    Produção vinculada ao SEP em regime geral - Atividade de produção em regime de Concessão de serviço público que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.

(ii)    Produção vinculada ao SEP em regime especial - Atividade de produção vinculada sujeita aos regimes jurídicos especiais previstos no Regulamento:

         a)    Regime da Produção Vinculada Renovável - aplicável à produção de energia com base em fonte de energia renovável, com potência superior a 10 MW; e

         b)    Regime da Produção Vinculada em Sistemas Isolados - aplicável à produção com potência até 5 MW em sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha.

(iii)    Produção fora do âmbito do SEP - Produção independente, destinada parcialmente ao abastecimento público, e auto-produção para uso próprio ou exclusivo de um cliente ligado por ramal direto.

Atribuição: Em regra, a atividade de produção vinculada ao SEP está sujeita à atribuição de concessão para o efeito, que pode ser atribuída através de procedimento de concurso ou através de adjudicação direta, dependendo do regime aplicável à produção. A duração do respetivo contrato de Concessão não pode ultrapassar os 50 anos.

A Produção Vinculada em Sistemas isolados depende apenas de licença para o efeito, que integrará ainda uma licença de distribuição e comercialização. Já a Produção fora do âmbito do SEP carecerá de licença apenas caso a potência instalada seja superior a 100 kVa.

Remuneração: A remuneração das atividades de produção vinculadas ao SEP são fixadas através de Contrato de Aquisição de Energia, tal como definido no Regulamento, em conformidade com as normas do mesmo, dependendo o seu montante do regime de produção em causa.

  • Transporte

O exercício de transporte de energia elétrica é realizado em regime de exclusividade, mediante a atribuição de concessão para exploração da Rede Nacional de Transporte, abrangendo assim todo o território nacional.

Está prevista a continuidade da atual Concessionária, a Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, E.P.

  • Distribuição

A distribuição de energia elétrica é efetuada em regime de concessão ou de licença, quando respeitante a sistemas elétricos isolados. Uma concessão pode abranger várias áreas de distribuição e pode integrar licenças de distribuição em sistema isolado.

Está igualmente prevista a manutenção das atuais concessões para distribuição de energia elétrica em vigor. Contudo, o Regulamento permite também a criação de novas áreas geográficas de distribuição, cuja exploração poderá ser atribuída através de Concessão.

  •  Comercialização

A atividade de comercialização de energia elétrica a clientes finais é exercida mediante licença atribuída pelo Ministro da Energia e Águas. A licença de comercialização estabelece o âmbito geográfico da atuação e o tipo de clientes elegíveis, por escalão, tensão de ligação ou tipo de contagem.

A atribuição da licença respeita um regime e processo específicos estabelecidos no Regulamento e tem um prazo de duração não superior a 20 (vinte) anos nem inferior a 5 (cinco) anos.

O Regulamento entrou em vigor na data da sua publicação, 25 de Março de 2021, revogando os Regulamentos da Produção de Energia Elétrica e de Distribuição de Energia Elétrica, aprovados, respetivamente, pelo Decreto n.º 47/01, de 20 de Julho, e pelo Decreto n.º 45/01, de 13 de Julho.

Autores

Retrato deAlberto Galhardo Simões
Alberto Galhardo Simões
Sócio
Lisbon
Retrato deNuno Mansilha
Nuno Alves Mansilha
Sócio
Lisbon
José Lobo da Costa
Catarina Prudencio
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