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Portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos online

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10/7/2017

Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017.

No dia 30 de junho de 2017 foi publicado o Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2017 sobre a portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdo em linha no mercado interno.

Este regulamento incide sobre a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha, com o objetivo de permitir que um assinante desses serviços no seu Estado-Membro de residência possa continuar a usufruir dos mesmos quando viaja ou fica a residir temporariamente num outro Estado-Membro. Os cidadãos Europeus estarão assim em condições de utilizar plenamente as suas assinaturas em linha de filmes, eventos desportivos, livros eletrónicos, jogos de vídeo ou música quando viajam no interior da União Europeia.

Estão designadamente em causa os conteúdos emitidos por organismos de radiodifusão ou por prestadores de serviços da sociedade da informação, de transmissão linear ou a pedido (on demand), fornecidos mediante descarregamento, transferência em contínuo (streaming) ou outro meio, por grandes empresas ou PME, mediante pagamento (assinatura) ou a título gratuito, sendo que no segundo caso o Estado-Membro de residência do utilizador registado terá de ser verificado através, por exemplo, do endereço IP ou da ligação de Internet.

Por exemplo, quando um cidadão português, subscritor de um serviço de streaming ou transmissão a pedido, viajar de férias para um qualquer Estado-Membro, terá a possibilidade de aceder ao serviço que subscreveu em Portugal enquanto se encontrar nesse Estado-Membro.

O regulamento é aplicável não só aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor mas também, com caráter retroativo, aos contratos celebrados e aos direitos adquiridos antes da data de aplicação do regulamento, desde que sejam relevantes para a prestação, o acesso ou a utilização do serviço.

As disposições contratuais, inclusive entre os prestadores de serviços de conteúdos em linha e os titulares de direitos de autor ou direitos conexos ou os titulares de quaisquer outros direitos sobre o conteúdo de serviços de conteúdos em linha, bem como entre esses prestadores e os seus assinantes, que sejam contrárias ao presente regulamento, nomeadamente as que proíbam a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha ou limitem essa portabilidade a um período específico, são inaplicáveis.

O Regulamento entrará em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial e será aplicável a partir de 20 de março de 2018. Com este período alargado de vacatio legis espera-se que os prestadores de serviços possam adaptar-se a esta nova regulamentação, designadamente redefinindo as condições contratuais inerentes à prestação dos seus serviços.

Autores

Retrato deJosé Luís Arnaut
José Luís Arnaut
Managing Partner
Lisbon
Joao Mioludo