Entraram em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017 novas regras sobre a apropriação do bem empenhado em penhor mercantil, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 75/2017, de 26 de junho.
Estas novas regras vêm consagrar expressamente a possibilidade de, no âmbito de contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, as partes convencionarem que o credor pignoratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação (pacto marciano), devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos nesse mesmo contrato, que deve ser celebrado por escrito e com reconhecimento presencial das assinaturas.
No entanto, este direito de apropriação não pode ser convencionado quando já incida um penhor de grau superior sobre a coisa ou direito a empenhar no âmbito do contrato de penhor mercantil.
Caso o valor da coisa ou do direito empenhado seja superior ao montante da obrigação garantida, fica o credor pignoratício obrigado a restituir ao prestador da garantia o montante correspondente a essa diferença.
A apropriação da coisa ou direito empenha, como referido supra, não obsta a que as partes convencionem que a coisa ou o direito empenhado seja adjudicado ao credor pignoratício pelo valor que o tribunal fixar, nos termos já previstos no Código Civil, nem ao acordo para a sua venda extraprocessual.