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Newsletter 02 dez. 2025 · Portugal

Reforço da proteção do direito de propriedade em casos de invasão e ocupação ilegal de imóveis — Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro

Meet The Law - Imobiliário

3 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicada a Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro, que reforça a proteção do direito de propriedade perante fenómenos de invasão e ocupação ilegal de imóveis, mediante a revisão do artigo 215.º do Código Penal e a introdução de mecanismos processuais no Código de Processo Penal que viabilizam a restituição célere do imóvel ao seu titular. Em paralelo, a lei articula‑se com respostas sociais quando a ocupação incide sobre imóveis do parque habitacional público, procurando compatibilizar a tutela do direito de propriedade com a proteção de situações socioeconómicas vulneráveis.

 
O diploma estabelece, entre outras, as seguintes medidas:

  • Crime de invasão/ocupação de imóvel (art. 215.º do Código Penal): Define a incriminação base (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias); agrava quando haja violência ou ameaça grave, ou quando o imóvel se destine a habitação própria e permanente (prisão até 3 anos ou multa); agrava significativamente quando a atuação seja profissional ou com intenção lucrativa (prisão de 1 a 4 anos); torna a tentativa expressamente punível; e mantém a equiparação de condutas conexas, como o desvio ou represamento de águas praticado com violência.
     
  • Medida processual de restituição imediata (arts. 200.º e 204.º do Código de Processo Penal): Verificando‑se fortes indícios da verificação dos factos do art. 215.º e fortes indícios da titularidade por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao seu titular.
     
  • Parque habitacional público, avaliação social e prescindência de queixa: Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estejam a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar queixa por crime de usurpação de coisa imóvel deve, antes de decidir, proceder à avaliação das condições socioeconómicas das pessoas visadas e, sendo o caso, acionar as respostas sociais ou habitacionais adequadas. Nestes casos, e se ocorrer desocupação voluntária do imóvel, o órgão competente pode prescindir da apresentação de queixa, privilegiando uma solução socialmente adequada sem prejuízo da tutela do património público.

 
Em particular, para municípios e entidades gestoras do parque habitacional público, o diploma impõe uma dupla obrigação: por um lado, diligenciar pela tutela do património público contra ocupações ilícitas; por outro, assegurar a avaliação socioeconómica e a ativação de respostas habitacionais ou sociais adequadas. Isto implica uma revisão de procedimentos internos, protocolos com os serviços sociais e definição de critérios objetivos para a decisão de apresentar queixa e para a eventual prescindência em caso de desocupação voluntária.

 A Lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e pode ser consultada aqui.

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