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Consulta Pública Da CMVM Sobre o Anteprojecto De Uma Proposta De Modificação do Artigo 182.º-A Do Código de Valores Mobiliários (CVM)

19/08/2011

Adopção da "breakthrough rule": a CMVM iniciou um processo de consulta pública sobre um Anteprojecto de proposta de modificação do artigo 182.º-A do Código dos Valores Mobiliários (CVM) que procede à revisão das regras do CVM relativas a restrições à transmissão de acções e ao exercício do direito de voto, adoptando medidas facilitadoras do sucesso de OPAs.

As regras de "breakthrough" previstas na Directiva das Ofertas Públicas de Aquisição (OPA)[1] destinam-se a facilitar o funcionamento do mercado de controlo das sociedades abertas em caso de OPA, favorecendo o investimento, aumentando a liquidez dos valores mobiliários e melhorando a governação das sociedades.

As mencionadas regras foram transpostas para o direito português através do DL nº. 219/2006, de 2 de Novembro, que aditou ao CVM o artigo 182.º-A. O legislador português optou, então, por adoptar um regime facultativo, permitindo - sem impor - às sociedades a adopção das regras de "breakthrough" através de alteração dos respectivos estatutos.

Constatando que nenhuma sociedade adoptou voluntariamente a "breakthrough rule", a CMVM vem agora, em nome da soberania accionista e do princípio de proporcionalidade entre controlo e capital, propor a aprovação de um regime legal obrigatório integrando as referidas regras, através da alteração da redacção do referido artigo 182.º-A do CVM, que consagra, em síntese, o seguinte regime de suspensão de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto aplicável às sociedades abertas:

  • Período de aceitação da OPA: as restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes à transmissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição ficam suspensas, não produzindo efeitos em relação às transmissões para o oferente;

  • Medidas defensivas tomadas pela sociedade visada no âmbito da OPA: as restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes ao exercício do direito de voto ficam suspensas, não produzindo efeitos na assembleia geral convocada para deliberar sobre a adopção de medidas defensivas;

  • Alteração dos estatutos e destituição e nomeação de membros do órgão de administração na primeira assembleia geral de accionistas convocada após o encerramento da oferta: ao oferente que adquira pelo menos 2/3 do capital social com direito de voto, não são aplicáveis as restrições referentes à transmissão nem, na primeira assembleia geral, as restrições ao direito de voto previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, assim como não podem ser exercidos direitos especiais de designação ou de destituição de membros do órgão de administração da sociedade visada.

A alteração proposta facilitará certamente o funcionamento do mercado de controlo das sociedades abertas em caso de OPA, mas não inibirá o acesso aos mercados bolsistas de sociedades com uma estrutura de capital dispersa, dificultando o respectivo financiamento?

[1] Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004.

Fonte
Meet the Law - Direito Societário
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Autores

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João Caldeira
Sócio
Lisbon