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Meet the Law | Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril

No dia 24 de abril de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei 17/2020, de 23 de abril, que vem introduzir um regime excecional e temporário, no âmbito do surto de COVID-19, no que concerne ao setor do turismo, nomeadamente às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cancelamento de reservas, operadores de animação turística, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

A este propósito, respondemos a algumas questões que nos permitirão dar a conhecer sumariamente o que nos traz de novo este diploma:

1.   Quais as medidas implementadas?

São introduzidas um conjunto de medidas que visam encontrar um equilíbrio entre os diversos operadores turísticos e os consumidores. Assim, num cômputo geral, a organização de viagens por agências de viagens e turismo, bem com a reserva de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local, fruto do surto provocado pela pandemia, serão substituídas pela concessão de vales de viagem ou pelo reagendamento das mesmas.

2. Quais as viagens ou reservas abrangidas por este regime?

O regime implementado visa dar resposta às viagens e estadias agendadas para o período de 13 de março a 30 de setembro de 2020 e que, devido à pandemia provocada pelo surto de COVID-19, foram ou serão canceladas durante esse período.

Assim, são previstas três situações:

  • Viagens agendadas por agências de viagens e turismo;
  • Cancelamento de reservas realizadas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local; e
  • Relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.

3.    Quais os benefícios deste regime para os consumidores?

Pese embora com diferentes especificidades, as soluções propostas são as mesmas:

O consumidor poderá optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até dia 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da viagem até dia 31 de dezembro de 2021. Caso o consumidor opte pelo reagendamento e o mesmo não seja possível até à data limite, é-lhe concedido o direito ao reembolso no prazo de 14 dias.  

Cumpre referir que o vale é transmissível podendo ser utilizado por quem o apresentar (mantendo-se o seguro contratado) e deverá ser utilizado junto da entidade emissora, sendo que, no caso de agências de viagens e turismo poderá ser utilizado em qualquer viagem, incluindo as viagens de finalistas ou similares, e no caso de reservas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, junto dos respetivos empreendimentos.

O incumprimento das medidas implementadas (vale ou reagendamento) imputável às agências de viagens e de turismo permite ao consumidor acionar o Fundo de Garantia de Viagens de Turismo.

4.    Quais os benefícios deste regime para os operadores turísticos?

Além da manutenção das reservas efetuadas através do regime previsto para os consumidores, é também estabelecido um conjunto de normas no que concerne às relações entre operadores turísticos.

Neste sentido, as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal e efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas, confere a esses operadores um direito de crédito do valor não utilizado.

Este crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, tudo isto no prazo máximo que decorre até 31 de dezembro de 2021.

5.    Quais são os operadores turísticos?

O regime será aplicável a agências de viagens e turismo, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

6.    É previsto o reembolso?

Sim. O reembolso é previsto a título subsidiário. Assim, no caso de não ser possível o reagendamento até 31 de dezembro de 2021, o titular do direito ao reagendamento (seja consumidor ou operador turístico) poderá solicitar o reembolso dos montantes despendidos a efetuar no prazo de 14 dias.

Note-se ainda, no que concerne aos consumidores que se encontrem em situação de desemprego, que poderão, até dia 30 de setembro de 2020, solicitar, imediatamente, o reembolso das quantias adiantadas respeitantes à reserva ou marcação de viagens e estadias referidas.

Autores

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