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Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Foi publicado no dia 22 de março de 2023 o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, que prevê a criação de apoios extraordinários e temporários às famílias para pagamento da renda e das prestações relativas aos contratos de crédito.
Os apoios extraordinários aplicam-se às obrigações emergentes de contratos celebrados até o dia 15 de março de 2023 e podem beneficiar dos mesmos os agregados familiares que, nos termos do n. 4.º do referido diploma, cumulativamente:
- Tenham residência fiscal em Portugal;
- Sejam titulares de contratos de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
- Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, do Código do IRS;
- Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias.
Neste sentido, destacam-se as principais alterações e requisitos necessários relativamente a cada uma das medidas:
- Apoio extraordinário à renda
O apoio extraordinário a renda é mensal, não reembolsável, pago até ao dia 20 de cada mês e corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, com o limite máximo de € 200, sendo o apoio atribuído oficiosamente pelo IHRU, I.P, sem necessidade de ser apresentado qualquer pedido.
O pagamento será realizado de forma automática e atribuído a famílias com rendimentos até ao sexto escalão de IRS pelo prazo de cinco anos, prazo em que o Governo acredita ser possível “normalizar o mercado de arrendamento”.
O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal e o valor que resulte do rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, comuma taxa de esforço máxima de 35%.
Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração.
O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.
O pagamento do apoio cessa com a comunicação da cessação do contrato de arrendamento ou subarrendamento pela AT ou a requerimento de qualquer dos interessados.
- Apoio aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
O presente Decreto-Lei estabelece ainda medidas de apoio aos titulares de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente num valor máximo anual de até 720,65€, o equivalente a 1,5 IAS, para contratos celebrados até 15 de março de 2023, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam contratos a taxa de juro variável ou, noutros casos, se encontrem em período de taxa de juro variável; e
b) O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a € 250 000.
Apenas são elegíveis à bonificação os mutuários que efetuem o pedido diretamente na instituição de crédito e, desde que qualificados como beneficiários, nos termos do artigo 4.º alíneas a) a d) e cumpram ainda com os seguintes requisitos:
a) Tenham as suas prestações regularizadas;
b) Para contratos anteriores a 2018, bem como de duração inferior a 10 anos, ocorra uma variação do indexante de referência equivalente a 3% face ao valor à data da celebração do contrato de crédito;
c) Tenham um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão.
De salientar que a bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito (Euribor) for igual ou superior a 3% e incide sobre a diferença entre o indexante apurado aquando da celebração do contrato e o limiar de 3%.
Para famílias com um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do quarto escalão do Código do IRS está prevista uma bonificação de 75% do aumento da prestação da casa criada pela subida das taxas de juro, face à prestação que teria com a aplicação de uma taxa de juro de 3%;
Para famílias com um rendimento anual superior ao quarto escalão e igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão, está prevista uma bonificação de 50% do aumento da prestação da casa criada pela subida das taxas de juro, face à prestação que teria com a aplicação de uma taxa de juro de 3%.
Conforme exemplifica o documento de suporte elaborado pelo Governo, um agregado no 6.º escalão, com uma prestação mensal de 795 euros (153 euros de capital + 642 euros de juros), a que corresponde uma taxa de esforço de 38%, cujos juros se tenham agravado de 0% para 4,5%, o subsídio será de 88 euros por mês até ao máximo de 720 euros anuais.
O presente Decreto-Lei entrou em vigor no dia 23 de março de 2023, produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2023 e está disponível na íntegra aqui.