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Fim das custas para os réus vencedores?

Artigo de opinião Advocatus

21/2/2019

Fim das custas para os réus vencedores?
Advocatus | 01-02-2019
Fim das custas para os réus vencedores? 
 
DIOGO CASTANHEIRA PEREIRA 
Associado de Resolução de Litígios da CMS Rui Pena & Arnaut 
 
NÃO SÃO SEGURAMENTE POUCOS OS ADVOGADOS que, depois da alegria e do sucesso com que receberam a notícia de vitória integral da pretensão de um dos seus Clientes em ação declarativa, são, mais tarde, confrontados com a (assustadora) conta de custas que o seu Cliente tem de suportar. Foi necessário a recusa de aplicação da norma, resultante do Art. 14.°, n.° 9 do Regulamento das Custas Processuais ("RCP") (na redação introduzida pelo Art. 2.° da Lei n.° 7/2012), por parte do 1.° juízo Cível do Tribunal judicial da Comarca de Gondomar, para que este tema tivesse a discussão merecida junto do Tribunal Constitucional, pelo menos quando a parte integralmente vencedora da ação judicial é o Réu. 
 
Foi, assim, com agrado que boa parte da comunidade jurídica portuguesa recebeu o Acórdão do Tribunal Constitucional ("TC") n.° 615/2015, da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros (publicado em DR de 07.01.2019), o qual, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade e sem voto de vencido, julgou inconstitucional a referida norma sempre que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao Réu que venceu totalmente o processo, obrigando-a a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte. De acordo com o Art. 14.°, n.° 9 do RCP, tanto o Autor, como o Réu, que vencem na íntegra uma causa de valor superior a 275 mil euros, têm de suportar o valor do remanescente da taxa de justiça, o qual, depois de pago, entra em regra de custas de parte. 
 
Com a norma em causa, o legislador - que procurava corresponder às medidas constantes do Memorando de Entendimento celebrado com o BCE, a CE e o FMI -, implementou um mecanismo de transferência da responsabilidade individual dos sujeitos pelo pagamento das custas judiciais para as contrapartes vencedoras, os quais, por sua vez, apenas as poderiam reaver em sede de custas de parte. Agora, o TC, diferenciando a posição do Autor e do Réu que vencem integralmente a ação, considera desproporcional, por falta de justificação ao nível do custo-benefício, exigir a quem não recorreu à justiça - nem dela procurou retirar qualquer benefício tendo sido absolvido da pretensão do Autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos. A solução vigente, conclui o TC, comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade. já não será assim no caso em que o Autor é a parte vencedora. Para o TC, quando se exige do Autor que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do Réu, a título de custas de parte, do que se trata é de prevenir a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade. Entende, por isso, haver razões que justifiquem a opção no sentido de ser a parte que litigou na ação que desencadeou, a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade. 
 
A solução vigente está, pois, longe de ser inócua. Além do impacto financeiro que esta norma tem na esfera jurídica das Partes vencedoras (que, ademais, nem sempre recuperam as custas de parte reclamadas), a mesma leva, não raras vezes, à apresentação de ações judiciais com pouco ou nenhum fundamento - sobretudo por quem não tem património executável ou que procura um acordo a todo o custo à necessidade forçada de transigir extrajudicialmente - para beneficiar da redução ou dispensa de pagamento do remanescente ou, mesmo, desaconselha a apresentação de ações de elevado valor económico. Esta solução contribui, a outro nível, para que as partes procurem, em sede contratual, acautelar-se dos riscos da imprevisibi-lidade de soluções judiciais também ao nível das custas judiciais aplicáveis em litígios de valor mais elevado, procurando, ao invés, soluções de resolução alternativa de litígios. 
 
A jurisprudência não tem também sido capaz de garantir a previsibilidade que se espera numa matéria sensível, como são as custas judiciais, e que, infelizmente, têm sido o alvo fácil de reformas legislativas, independentemente da cor política instalada. Não se espera que a recente decisão do Tribunal Constitucional seja consensual e, de resto, rápidas foram públicas as intervenções, como a do Juiz Conselheiro Jubilado Salvador da Costa, contra esta solução. Desconhece-se, também, se esta solução obterá força obrigatória geral no futuro. É, em todo o caso, e pelo menos do ponto de vista do Réu que venceu integralmente a causa, a solução justa e que não inverte o conceito firmado em processo civil sobre o impulso processual. O Réu, quando se defende de uma ação judicial que entende sem fundamento, não o faz porque quer, mas porque sobre si recai o ónus de o fazer. Espera-se, agora, que a solução venha a ser acolhida pelos tribunais judiciais e, a nível legislativo, seja o incentivo necessário à revisão da tabela de cálculo das taxas de justiça existente.

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