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Orçamento do Estado para 2019: Principais alterações em matéria de Energia

Meet the Law

7/1/2018

Foi publicada no passado dia 31 de dezembro, em Diário da República, a Lei n.º 71/2018 que aprova o Orçamento do Estado para 2019. 

Entre as principais disposições deste diploma em matéria de Energia, são de salientar as seguintes: 

Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) (artigo 313.º) 

Estipula a manutenção da CESE 2019, deixando de estar isenta (e portanto passando a estar abrangida) a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida ou dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW.  

Certificados verdes e garantias e certificados de origem (artigo 238.º) 

Prevê que o Governo desenvolverá as alterações legislativas e regulamentares necessárias à criação de certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março e Decreto-Lei n.º141/2010, de 31 de dezembro.   

Prevê ainda que, ficam cometidas à REN (na qualidade de concessionária da Rede Nacional de Transporte) as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem (designada por "EEGO"), eliminando a possibilidade de recurso a entidades terceiras.   

O Governo deve ainda adotar medidas adequadas a assegurar (i) a criação e a manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações e emissão dos certificados/garantias; (ii) a elaboração de um manual de procedimentos relativo ao modo de exercício das funções pela EEGO após parecer da ENSE.  

Mercado Ibérico da Eletricidade (artigo 237.º) 

Prevê que o Governo procederá, até final do primeiro trimestre de 2019, à revisão do mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, adaptando-o às novas regras do Mercado Ibérico de Eletricidade, com o objetivo de criação de mecanismos regulatórios harmonizados, que reforcem a concorrência e a proteção dos consumidores. 

Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação de subsolo (artigo 246º)   

Prevê-se que o Governo procederá até ao final do 1º semestre de 2019, à revisão do quadro legal enquadrador da taxa de ocupação de subsolo em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores.

Prevê-se igualmente que, tal alteração legislativa deve assentar na incidência na efetiva ocupação do subsolo e assegurar a fixação de um limite mínimo e máximo indicativo do valor das taxas de ocupação de subsolo para os fornecimentos em BP atendendo aos princípios da objetividade, proporcionalidade e não discriminação.  

Custos com tarifa social do gás natural (artigo 241.º) 

Determina que os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

Ligação do oleoduto ao Porto de Sines (artigo 242.º) 

Prevê-se que, em 2019, o Governo procede à avaliação do impacto do projeto de ligação, por oleoduto, da refinaria de Sines ao Porto de Sines, através de uma análise custo-benefício, realizada pela ERSE, no prazo de 30 dias, após consulta ao Conselho para os Combustíveis e à Autoridade da Concorrência. 

Incentivo à mobilidade elétrica (artigo 248.º) 

Estipula-se que, em 2019, o Governo prosseguirá, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade elétrica, apoiando a introdução de 600 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional. 

Taxa reduzida de IVA (artigo 272.º, n.ºs 5 e 6) 

Prevê-se uma autorização legislativa no sentido de o Governo introduzir a aplicação de taxa reduzida da componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 KVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000m3 anuais. 

Agregadores de mercado (artigo 239.º) 

Prevê-se também na referida Lei que o Governo procederá à aprovação de um regime especial de comercializadores de energia elétrica, de âmbito nacional ou local, que ficam sujeitos à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado, denominados agregadores de mercados. A licença para a atividade de agregador de mercado é atribuída através de procedimento concorrencial, em termos a definir no referido regime especial.  

A presente Lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2019 e pode ser consultada aqui

Autores

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Mónica Carneiro Pacheco
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Lisbon
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Bernardo Cunha Ferreira
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Matilde SIlveira