Direito do Trabalho & Fundos de Pensões - Lei 120/2015, 01 de setembro
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Foi publicada recentemente na Série I do Diário da República, a Lei n.º 120/2015, que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade.
Por outro lado, é também alterado o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, e o Decreto n.º 89/2009, de 9 de Abril, que defini e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
A Lei n.º 120/2015 procede a alterações nos prazos e forma de gozo da licença parental inicial no que diz respeito, nomeadamente:
- Ao gozo da licença parental inicial que pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias (sem prejuízo dos direitos da mãe);
- A licença parental inicial é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe;
- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
Também a licença parental exclusiva do pai sofreu alterações, tendo o período obrigatório de gozo inicial passado de 10 dias úteis para 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes. Por conseguinte, o subsídio parental inicial acompanhou esta alteração.
Por outro lado, verifica-se uma maior proteção dos trabalhadores com responsabilidades familiares, estando agora previsto que estes trabalhadores que optem pelo trabalho em regime de tempo parcial ou de horário flexível não poderão sofrer penalizações em matéria de avaliação e progressão na carreira.
Compete agora ao empregador afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, caso seja elaborado regulamento interno consagrar no mesmo toda essa legislação.
Com a entrada em vigor da presente Lei passa a ser considerado como contraordenação grave a não comunicação no prazo legal à CITE do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
Mais fica previsto que os progenitores cujos filhos sejam menores de 3 anos de idade:
- Poderão exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, quando o mesmo seja compatível com a atividade desempenhada e, sempre e quando, a entidade empregadora disponha de meios que o permitam;
- Terão que manifestar, por escrito, a sua concordância para que lhes possa ser aplicável o regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal.
Gozam ainda do direito de oposição à aplicação dos referidos regimes de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal os trabalhadores abrangidos por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esses regimes assim como os trabalhadores representados por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa.
Com exceção das alterações à licença parental exclusiva do pai (e respetivo subsídio), que apenas entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, todas as demais alterações entram em vigor no próximo dia 6 de Setembro de 2015.