Meet the Law - Eficiência Energética – Cogeração – Capacidade de Injeção na RESP – Licença de Produção – Alterações ao centro electroprodutor
Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril - estabelece disposições em matéria de eficiência energética e cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012
Foi publicado, no passado dia 30 de abril, o Decreto-Lei n.º 68-A/2015, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. No âmbito da referida transposição, o presente Decreto-Lei estabelece um conjunto de disposições em matéria de eficiência energética e cogeração, procedendo, deste modo, à alteração de vários diplomas. Entre as principais alterações introduzidas por este diploma, destacam-se as seguintes:
Eficiência energética
- A par do objetivo geral de melhoria da eficiência energética com base na redução do consumo de energia primária, estabelecido pelo Plano Nacional de Ação de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, é fixado um objetivo cumulativo de economias de energia, prevendo-se que, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, sejam alcançadas, em cada ano e de forma cumulativa, novas economias de energia que ascendam a 1,5% sobre a média das vendas anuais de energia aos consumidores finais, por parte de todos os distribuidores de energia ou de todas as empresas de venda de energia a retalho, verificadas nos anos de 2010, 2011 e 2012;
- As empresas que não sejam PME passam a estar sujeitas a uma obrigação de realização de auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015, e, em seguida, pelo menos de quatro em quatro anos;
- Empresas que não sejam PME passam ainda a estar sujeitas a uma obrigação de registo junto da Direção Regional de Energia e Geologia, sendo-lhes posteriormente atribuído um código de identificação, ao qual é associada toda a informação relativa aos seus consumos totais de energia, numa lógica de monitorização da evolução desses consumos.
Produção em cogeração
- O regime remuneratório geral da atividade de produção em cogeração passa a dividir-se em duas submodalidades: (i) uma que permite a injeção total ou parcial da energia produzida na rede elétrica de serviço público e (ii) outra que possibilita o autoconsumo da referida energia, beneficiando instalações de cogeração com potência elétrica de injeção inferior a 20 MW, de compra garantida da excedente pelo Comercializador de Último Recurso;
- O regime remuneratório especial da atividade de cogeração passa a aplicarse às instalações de cogeração com potência elétrica de injeção igual ou inferior a 20 MW, cujo título de controlo prévio tenha sido obtido após prévia atribuição de potência de injeção de energia elétrica de serviço público, as quais podem ainda beneficiar de prémios de elevada eficiência e de energia renovável, a atribuir cumulativa ou individualmente, até ao montante de € 7,5 / MW/h.
O Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, encontra-se disponível aqui.
Portaria n.º 133/2015 de 15 de maio - altera a Portaria n.º 243/2013 de 2 de agosto que regulamenta o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade
A Portaria n.º 243/2013 de 2 de agosto procedeu à regulamentação de matérias previstas no Decreto-Lei n.º 172/2006 de 23 de agosto na última versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012 de 8 de outubro (que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade) designadamente os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), bem como da obtenção da licença de produção de energia elétrica no âmbito o regime especial da remuneração garantida, respetivos prazos de duração, condições de manutenção e de alteração.
No passado dia 15 de maio foi publicada a Portaria n.º 133/2015 que procede à alteração da Portaria 243/2013 de 2 de agosto e à sua republicação. As principais alterações do diploma - que entrou em vigor no passado dia 18 de Maio - são as seguintes:
Simplificação do procedimento de atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede
Prevê-se que o adjudicatário apresenta diretamente ao operador de rede o pedido de informação sobre as condições de ligação à rede, ao invés de ser a DGEG a fazêlo. O operador de rede dispõe do prazo de 30 dias para emitir parecer técnico favorável ou desfavorável, dando conhecimento do mesmo à DGEG. A DGEG apenas intervirá neste procedimento caso se verifique uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos de informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP no mesmo ponto de receção.
Necessidade de prestação de caução
Prevê-se inovatoriamente que a reserva do ponto de receção apenas se torna efetiva após constituição por parte do adjudicatário, de caução à ordem do operador de RESP num prazo de 30 dias a contar da data de notificação da informação técnica favorável. O valor da caução é de EUR 5.000,00 por cada MW
de capacidade de injeção requerida. A caução é devolvida uma vez cumprido o prazo para apresentação do pedido de atribuição de licença de produção, sendo perdida caso o mesmo não seja apresentado.
Ampliação dos prazos para requerer a licença de produção
Prevê-se que o prazo para requerer a licença de produção é determinado a partir da data de apresentação da caução acima indicada. Prevê-se igualmente a ampliação do prazo (de 14 meses para 24 meses) para requerer a licença de produção nos casos em que o ponto de receção se destina a centro
electroprodutores cuja atribuição está sujeita a um procedimento de avaliação de impacte ambiental/avaliação de incidências ambientais, procedimento de obtenção de título de utilização do domínio hídrico, procedimento de obtenção de título de utilização do espaço marítimo, procedimento de contratação pública. Amplia-se igualmente o prazo de prorrogação, nestes casos, de 6 para 12 meses.
Alterações ao centro electroprodutor
Prevê-se a desnecessidade de obtenção de autorização da DGEG para proceder a alterações ao centro electroprodutor, bastando para o efeito a mera comunicação prévia à DGEG (desde que com parecer favorável do operador de rede), nas seguintes situações: (i) redução da potência de ligação atribuída ou a redução da potência instalada; (ii) mera substituição de transformadores ou outros componentes técnicos de ligação à RESP, ou componentes da unidade de produção, desde que não envolvam acréscimos de potência instalada ou a injetar na RESP; (iii) alteração da tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito; (iv) alteração da localização do centro electroprodutor para outro local dentro da mesma zona de rede.
A Portaria n.º 133/2015 de 15 de Maio encontra-se disponível aqui.