Alterações ao Código dos Valores Mobiliários - Recomendações de investimento e estudos patrocinados por emitentes
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Entraram em vigor em 1 de setembro de 2026 novas regras em matéria de recomendações de investimento e estudos patrocinados por emitentes, introduzidas no Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, entre outros atos, a Diretiva (UE) 2024/2811 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que integra o pacote legislativo denominado “Listing Act”.
Destacamos o seguinte:
1. Possibilidade de agregação de pagamentos não condicionada por limiar de capitalização bolsista
O intermediário financeiro passa a poder pagar conjuntamente a execução e as recomendações de investimento produzidas por terceiro, desde que:
- Celebre previamente um acordo com o terceiro sobre os termos da remuneração, incluindo a forma como o custo das recomendações é tido em conta no total a pagar;
- Informe os clientes sobre se os serviços de execução e de prestação de recomendações de investimento são pagos conjunta ou separadamente;
- Disponibilize uma política de pagamentos nesta matéria, que inclui o tipo de informações a facultar em função do método de pagamento e a forma como previne ou gere conflitos de interesses em caso de pagamentos conjuntos;
- Avalie anualmente a qualidade, a facilidade de utilização e o valor das recomendações, bem como o seu contributo para melhores decisões de investimento.
2. Conceito de recomendações de investimento passa a aplicar-se a todos os emitentes
As recomendações de investimento abrangem os materiais ou serviços de estudo:
- Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;
- Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros;
- Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;
- Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou preexistentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.
Os comentários intrinsecamente ligados à execução de uma ordem são expressamente excluídos do conceito de recomendações de investimento.
Adicionalmente, não é considerada um benefício a recomendação de investimento recebida por um intermediário financeiro e produzida por quem não presta serviços de execução de ordens e não faz parte de um grupo em que um intermediário financeiro presta certos serviços de investimento principais.
3. Estudos patrocinados por emitentes
As recomendações de investimento pagas, no todo ou em parte, por um emitente, se forem produzidas em conformidade com o código de conduta da União Europeia para os estudos patrocinados por emitentes (aprovado pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/1092 da Comissão, de 21 de maio de 2026, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, em vigor desde 7 de setembro de 2026) são designadas “estudos patrocinados por emitentes” e não lhes é aplicável o regime jurídico das recomendações de investimento estabelecido no CVM, sendo-lhes, contudo, aplicável o Regulamento (UE) 596/2014, de 16 de abril de 2014 (MAR).
Os estudos patrocinados por emitentes que não tenham sido elaborados em conformidade com o código de conduta são qualificados como comunicação comercial.