Alterações ao Regime dos Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Investimento com Base em Seguros (PRIIPs): da aprovação prévia à comunicação prévia
Meet The Law - Bancário & Financeiro
Contactos principais
Alterações ao Regime dos Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Investimento com Base em Seguros (PRIIPs): da aprovação prévia à comunicação prévia
O Decreto-Lei n.º 134/2026, de 9 de julho, alterou o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. A alteração centra-se sobretudo na publicidade relativa a PRIIPs e na notificação prévia do documento de informação fundamental, procurando tornar os procedimentos mais proporcionais e eficientes, sem afastar os poderes de supervisão das autoridades competentes.
O que muda na publicidade de PRIIPs?
A principal alteração consiste na substituição do regime de aprovação prévia das mensagens publicitárias por um regime de comunicação prévia à autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados. A autoridade competente pode deduzir oposição à divulgação da publicidade no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação devidamente instruída.
A comunicação prévia deve ser acompanhada da mensagem publicitária, dos elementos materiais relativos aos suportes a utilizar na sua divulgação e do documento de informação fundamental, habitualmente designado por DIF, relativo ao PRIIP a publicitar.
Supervisão e poderes de intervenção
A ausência de oposição da autoridade competente não equivale a uma validação definitiva da publicidade. As autoridades mantêm os seus poderes de intervenção sempre que, por factos supervenientes ou por factos anteriores não considerados no momento da apreciação da comunicação, se verifiquem circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legais aplicáveis.
O anunciante deve cessar imediatamente a difusão da mensagem publicitária caso seja detetada alguma desconformidade ou ocorra uma das circunstâncias que justifique a intervenção da autoridade competente, mesmo que esta não se tenha oposto à comunicação inicial.
Organismos de investimento coletivo não complexos
O novo regime de comunicação prévia da publicidade não se aplica aos organismos de investimento coletivo que sejam instrumentos financeiros não complexos, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e do Regulamento Delegado (UE) 2017/565. Esta exclusão reflete uma abordagem mais proporcional, orientada pela complexidade e pelo risco dos produtos.
Documento de informação fundamental (DIF)
A disponibilização de PRIIPs em território nacional continua dependente da notificação prévia do respetivo DIF à autoridade competente. O prazo legal supletivo mantém-se em, pelo menos, dois dias úteis antes da data pretendida para a disponibilização do produto, mas a autoridade competente passa a poder fixar, por regulamento, uma antecedência superior, até ao limite máximo de cinco dias úteis.
O mesmo princípio aplica-se às novas versões do DIF, designadamente quando resultem do reexame previsto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014: a nova versão deve ser notificada previamente à autoridade competente, com a antecedência legal ou regulamentar aplicável.
Entrada em vigor e Regime transitório
As alterações entram em vigor em 14 de julho de 2026.
Os procedimentos de aprovação prévia de publicidade que se encontrassem pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 134/2026 continuam a seguir o regime anterior. Esta solução evita a aplicação retroativa do novo modelo procedimental a processos já iniciados.
Impacto prático para o mercado
Na prática, as entidades que publicitam PRIIPs passam a beneficiar de um procedimento mais ágil, deixando de depender de uma aprovação prévia expressa antes da divulgação da publicidade. Contudo, esta simplificação não reduz o nível de responsabilidade dos anunciantes, que devem assegurar, desde o início da difusão, que a publicidade é verdadeira, atual, clara, objetiva, lícita, adequada e consistente com o DIF e demais requisitos legais aplicáveis.
As entidades abrangidas devem, por isso, rever os seus procedimentos internos de aprovação de materiais publicitários, assegurar a preparação atempada dos elementos a comunicar à autoridade competente e acompanhar eventuais regulamentos que venham a alargar o prazo de notificação prévia do DIF até cinco dias úteis.