Fim do regime transitório MiCA: o que muda a partir de 1 de julho?
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O período transitório previsto no Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos (“MiCA”), transposto em Portugal pelo Regime do Mercado de Criptoativos, aprovado pela Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, termina no dia 1 de julho de 2026. A partir dessa data, a regra é simples: os prestadores de serviços de criptoativos que operem na União Europeia só podem continuar a prestar esses serviços se estiverem autorizados ao abrigo do MiCA ou se beneficiarem de outro facto permissivo legalmente aplicável.
Em Portugal, o Regime do Mercado de Criptoativos acompanhou o regulamento MiCA, permitindo que determinadas entidades registadas junto do Banco de Portugal ao abrigo do anterior regime de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo continuassem a exercer as atividades com criptoativos para as quais estavam habilitadas até 1 de julho de 2026 ou até à concessão ou recusa de autorização MiCA, consoante o que ocorresse primeiro.
O que acontece a partir de 1 de julho?
A partir de 1 de julho de 2026, as entidades que não tenham obtido autorização MiCA deixam de poder prestar serviços de criptoativos na União Europeia. Para o efeito, a prestação de serviços a clientes da União Europeia sem autorização MiCA consubstancia incumprimento do direito da União e deve cessar, com adoção de medidas de saída ordenada e de salvaguarda dos interesses dos clientes.
Na prática, os prestadores não autorizados devem deixar de aceitar novos clientes, cessar ações de marketing e angariação, e limitar a sua atuação aos atos indispensáveis para permitir a transferência, venda ou encerramento de posições dos clientes. A custódia de criptoativos de clientes apenas deverá manter-se pelo período estritamente necessário à saída ordenada, com comunicação clara, atempada e reiterada aos clientes sobre prazos e medidas aplicáveis.
E as entidades fora da União Europeia?
O fim do regime transitório também é relevante para entidades estabelecidas fora da União Europeia, que não podem prestar serviços de criptoativos a clientes da União Europeia, nem angariar clientes na União, salvo quando os serviços sejam prestados por iniciativa exclusiva do cliente, no quadro restrito da reverse solicitation.
Quais são as consequências?
Em Portugal, a prestação de serviços de criptoativos sem a devida autorização, ou fora do âmbito da autorização concedida, constitui contraordenação muito grave. Esta conduta pode dar lugar a coimas, sanções acessórias e medidas cautelares, incluindo, quando necessário, a suspensão preventiva de atividades ou o encerramento preventivo de estabelecimento onde seja exercida atividade ilícita.
Para os clientes, o principal impacto é a necessidade de confirmar se o respetivo prestador está autorizado ao abrigo do MiCA. A ESMA recomenda que os clientes verifiquem o estatuto do prestador no registo europeu aplicável (Markets in Crypto-Assets Regulation (MiCA)) e atuem prontamente caso o prestador não esteja autorizado, incluindo, quando adequado, através da transferência dos criptoativos para um prestador autorizado ou para uma carteira auto-custodiada.
O fim do período transitório marca, assim, a passagem para uma nova fase do mercado europeu de criptoativos: mais exigente, mais supervisionada e centrada na autorização, governação, conduta e proteção dos clientes.”