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Fixação de limites máximos de renda por tipologia no âmbito do regime simplificado de arrendamento acessível – portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro

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19 out. 2026 Portugal 3 min de leitura

Foi publicada a Portaria n.º 454/2026/1, de 13 de outubro, que regulamenta o artigo 4.º do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, diploma que aprovou o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (“RSAA”), com o objetivo de promover a oferta pública e privada de arrendamento habitacional com rendas inferiores às praticadas no mercado.

A Portaria fixa os limites máximos de renda, por tipologia e concelho, aplicáveis aos contratos de arrendamento e subarrendamento abrangidos pelo RSAA, nos seguintes termos:

  • Limites máximos de renda por tipologia (art. 2.º, n.º 1, e Anexo): os limites são fixados por concelho e por tipologia, de T0 a T5. Nas tipologias superiores a T5, ao limite do T5 acresce um montante por cada quarto adicional, variável consoante o concelho. Os limites têm por base 80% da mediana das rendas divulgada pelo INE para o concelho do locado, tendo sido igualmente considerados os limites de área bruta da habitação de custos controlados. A título de exemplo:
  1. em Lisboa, o limite varia entre 785 € (T0) e 2.066 € (T5);
  2. no Porto, entre 652 € (T0) e 1.715 € (T5).
  • Partes de habitação (art. 2.º, n.º 2): no arrendamento de apenas parte de uma habitação, o limite é o aplicável à tipologia da habitação, multiplicado pela relação entre a área útil do quarto (ou quartos) arrendado(s) e a área útil total dos quartos da habitação. A área do quarto é majorada em 25% se tiver instalação sanitária privativa.
  • Majorações (art. 2.º, n.º 4): os limites são majorados em 10% se o arrendamento incluir estacionamento privativo e em 10% se o locado tiver nível de desempenho energético A ou superior, de acordo com certificado de desempenho energético válido à data da celebração do contrato. As majorações são cumulativas.
  • Revisão e atualização (art. 3.º): os limites são revistos periodicamente, mediante alteração da Portaria, com efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte ao da revisão. Nos anos sem revisão, são atualizados automaticamente, com efeitos a 1 de janeiro, de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU divulgado no ano anterior.
  • Divulgação (art. 4.º): os limites são divulgados em plataforma eletrónica gerida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), que disponibiliza uma ferramenta de cálculo das majorações e dos limites aplicáveis às partes de habitação.

A Portaria entrou em vigor a 14 de outubro de 2026 e pode ser consultada aqui.

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