A Lei n.º 15/23, de 29 de Dezembro, aprova o Orçamento Geral do Estado (LOGE) para 2024. A LOGE contém importantes alterações no sistema fiscal Angolano. Desde logo, cria uma nova Contribuição Especial sobre Operações Cambiais e modifica relevantes normas do Código Aduaneiro, na Lei do Imposto Sobre os Rendimentos do Trabalho, do Código do Imposto Industrial e no Código das Execuções Fiscais.
A LOGE aprova também benefícios para os Operadores Económicos Autorizados.
São ainda alteradas as taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações de bens móveis e do Imposto sobre Veículos Motorizados.
1. Contribuição Especial sobre Operações Cambiais
- É criada a Contribuição Especial sobre Operações Cambiais, que incide sobre as transferências efectuadas no âmbito dos contratos de prestação de serviços, de assistência técnica, consultoria e gestão, operações de capitais e transferências unilaterais (excepto transferências destinadas à realização de despesas com saúde e educação, desde que efectuadas diretamente aos prestadores daqueles serviços, bem como transferências relativas a dividendos e capitais mutuados, incluindo juros).
- Esta Contribuição aplica-se às pessoas singulares e colectivas com domicílio ou sede em Angola, que requeiram junto de uma instituição financeira a realização de transferências abrangidas por este regime;
- A taxa aplicável é de 2,5% no caso das pessoas singulares e 10% no caso das pessoas colectivas, sendo a base de incidência o montante objecto da transferência (em Kz).
- A liquidação e entrega do imposto fica a cargo das instituições financeiras, devendo ser feita no momento do processamento da transferência para o exterior. Caso não cumpram a referida obrigação, as instituições financeiras ficam sujeitas a multa correspondente ao valor da contribuição especial, sem prejuízo de outras sanções.
- Estão isentos desta contribuição o Estado (excepto institutos e empresas públicas), sociedades diamantíferas e sociedades investidoras petrolíferas.
2. Código Aduaneiro
Alteração ao Código Aduaneiro
- É alterado o regime de distribuição do produto da arrematação de mercadorias no recinto aduaneiro, passando a seguir a ordem infra:
a) quitação de direitos e imposições aduaneiras não pagos;
b) 10% das despesas de armazenagem;
c) despesas de publicação em edital;
d) despesas do processo.
- Este percentual é concedido a prestadores de serviços de armazenagem com situação tributária regularizada. Se o montante correspondente a 10% da arrematação exceder as despesas de armazenagem, o percentual é reduzido até o limite do montante devido. Além disso, a realização de leilões, incluindo electrónicos, pode ser regulamentada pelo Titular do Poder Executivo, seguindo as regras do Código Aduaneiro, com adaptações necessárias.
Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
- As regras do Código Geral Tributário para o pagamento em prestações são estendidas à dívida aduaneira em dois casos: (a) quando há diferimento de pagamento de direitos e imposições aduaneiras no desembaraço de mercadorias importadas, e (b) no caso do imposto adicional resultante de auditoria pós-importação.
3. Imposto Especial do Jogo
- No âmbito do Imposto Especial de Jogos, ficam isentos prémios até Kz 200.000,00, com tributação apenas sobre o excedente, excluindo combinações aleatórias para promoções publicitárias, rifas, sorteios e concursos;
- Em jogos bancados de base territorial, a tributação envolve duas parcelas: a primeira, entre 1,1% (bancas simples) e 2,2% (bancas duplas) do Capital em Giro Inicial, e a segunda, 25% sobre a receita bruta das bancas;
- Os Capitais em Giro Inicial mínimo para mesas de jogos variam de Kz 500.000,00 a Kz 1.000.000,00, caso a mesa de jogo seja geral ou VIP, respectivamente;
- Para máquinas automáticas em sala geral, é estabelecido valor mínimo de Kz 150.000,00 de Capital de Giro Inicial. Já para máquinas automáticas em sala VIP o valor mínimo é de Kz 500.000,00;
- As máquinas automáticas seguem o regime de jogos bancados, com bases semelhantes às praticadas em bancas simples. O capital associado a cada máquina explorada é determinado individualmente ou, a pedido das entidades exploradoras, por grupos de máquinas. Mesmo que nem todas as máquinas de um grupo estejam operacionais, o imposto é devido com base no capital mencionado;
- Já em jogos não bancados de base territorial, online, incluindo o bingo, a taxa de imposto é de 25%;
- No que toca à receita resultante de jogos sociais as taxas são de 20%, quando de base territorial, e de 25%, quando online;
- Quanto aos prémios, ficam sujeitos à taxa de 10% em sede de Imposto Especial sobre o Jogo os jogos de fortuna ou azar e de 20% os jogos sociais, independentemente da sua base.
4. Benefícios para operadores económicos autorizados
- Em 2024, os Operadores Económicos Autorizados, certificados como importadores e exportadores, desfrutarão de benefícios como:
a) pagamento em prestações de direitos aduaneiros;
b) prazo estendido para 60 dias na apresentação da Declaração de Compromisso de Exclusividade;
c) dispensa de garantia no desembaraço aduaneiro;
d) possibilidade de diferir o pagamento de direitos e imposições aduaneiras.
- Já para os Operadores Económicos Autorizados certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são concedidos os seguintes benefícios:
a) redução do número de inspeções físicas e documentais;
b) tratamento prioritário em inspeções;
c) dispensa de apresentação de garantia em processos de trânsito.
5. Alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT)
- No que toca ao IRT, a matéria coletável dos Contribuintes do Grupo C, com faturação até Kz 10.000.000,00 em 2023, passa a corresponder ao volume de vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte, incidindo sobre aquela matéria coletável uma taxa de 6,5% de IRT;
- Para os sujeitos passivos de IRT que seguem o regime da contabilidade, independentemente do volume de faturação, aplicam-se as regras do apuramento da matéria coletável do Imposto Industrial, com as devidas adaptações;
- Além disso, rendimentos até Kz 100.000,00 ficam isentos de IRT e é publicada tabela actualizada de IRT, diminuindo o número de escalões em conformidade e ajustando a tributação ao novo patamar de isenção.
6. Alteração ao Código do Imposto Industrial (II)
- Quanto ao II, no exercício fiscal de 2023, as variações patrimoniais e mais ou menos-valias latentes resultantes da atualização de ativos fixos ao justo valor não vão afetar a determinação da matéria coletável do II. Por outro lado, os custos de amortização sobre ativos reavaliados não são aceites para efeitos fiscais;
- A aplicação destas novas regras está condicionada à conformidade com normas contabilísticas. Os montantes resultantes da reavaliação são contabilizados em contas específicas, e se a reavaliação impactar o capital próprio, sua utilização para distribuição de dividendos é proibida;
- Passa a ser obrigatória a submissão eletrônica de declarações para sujeitos passivos do II nos regimes geral e simplificado;
- Adicionalmente, os custos de sujeitos passivos dos ramos agrícola e pecuário relacionados com infraestruturas necessárias para escoamento de produção que beneficiem comunidades são amortizáveis ao longo de 5 anos, sujeitos à autorização prévia da Administração Tributária e documentação adequada;
7. Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões e Doações de bens móveis
- As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às transmissões de bens móveis e equiparados passam a ser as seguintes:
| Nas Transmissões | Percentagem | |
| Até Kz 5.000.000,00 | Mais de Kz 5.000.000,00 | |
| Entre cônjuges ou a favor de descendentes e ascendentes | 0.5% | 1% |
| Entre quaisquer outras pessoas | 1% | 2% |
8. Alteração das taxas de Imposto sobre Veículos Motorizados
- São alteradas as tabelas de taxas de Imposto Sobre Veículos Motorizados no que toca a embarcações e aeronaves, que passam a ter as seguintes taxas:
Embarcações:
Aeronaves:
9. Alteração ao Código das Execuções Fiscais
- Passa a considerar-se que não têm situação fiscal regularizada os contribuintes que tenham deixado de cumprir qualquer obrigação prevista nas Leis Tributárias.
10. Regularização excecional de cadastro
- Os contribuintes cadastrados há mais de 5 anos e que não exercem atividade em igual período passam a poder regularizar o seu cadastro sem pagamento de multas pela não entrega de declarações.
11. Regime excecional de regularização das dívidas à Segurança Social por Empresas Públicas em processo de liquidação e extintas
- As empresas públicas em processo de liquidação, ao voluntariamente declararem e pagarem o capital em dívida das contribuições para a Segurança Social, passam a ficar isentas de juros e multas;
- A adesão a este regime deve ser solicitada pela entidade liquidatária, sendo válida se a declaração e o pagamento ocorrerem até 31 de dezembro de 2024;
- Este regime excecional é exclusivo para empresas extintas e em liquidação, limitando o perdão apenas a juros e multas.
12. Suspensão e restrição de direitos e regalias
- No contexto do processo de consolidação orçamental em 2024, a LOGE aprova medidas de suspensão e restrição de direitos e regalias para beneficiários que pertençam a órgãos do sistema orçamental e empresas que recebem Recursos do Orçamento Geral do Estado.