Foi, no dia 15 de dezembro de 2023, publicado o diploma legal que procede à alteração aos regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Conforme já anunciado aquando das últimas alterações ao Código do Trabalho, com entrada em vigor em 1 de maio de 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, passou a ser obrigatória somente a identificação do FGCT e já não do FCT, sem prejuízo das obrigações relativas ao mesmo terem ficado suspensas durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, e, consequentemente, a obrigação de efetuar os pagamentos da entrega mensal devida ao FGCT.
Com a entrada em vigor das alterações ao referido regime, prevê-se que o FCT seja convertido num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelas contas globais dos empregadores a serem utilizadas por estes, com as finalidades de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT.
De realçar ainda que com a entrada em vigor do mencionado Diploma, extingue(m)-se:
a) As obrigações de adesão e pagamento de entregas ao FCT;
b) A obrigação de adesão ao mecanismo equivalente em alternativa ao FCT; e
c) Os processos contraordenacionais em curso e as dívidas relativas a valores de entregas em atraso perante o FCT, bem como qualquer processo executivo instaurado e em curso com vista à correspondente arrecadação e respetivos juros de mora.
As alterações ao referido regime legal entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.