Contato de imprensa
Nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora
Foi recentemente publicada uma nova lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (Lei n.º 18/22 de 7 de Julho). O novo diploma reflete as recomendações da Associação Internacional e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA), nomeadamente assegurar a sã concorrência e a protecção dos tomadores de seguros; promover a estabilidade e o regular funcionamento do mercado; e prevenir o risco sistémico.
Destacamos os seguintes aspectos:
Objecto: O novo regime incide, em particular sobre:
- As condições de acesso e de exercício das actividades seguradora e resseguradora;
- O processo de que depende a autorização para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação por parte de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Angola;
- As vicissitudes no exercício da actividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola;
- A recuperação e a liquidação das empresas de seguros e de resseguros;
- A actividade de micro-seguros;
- O regime sancionatório aplicável à actividade seguradora e resseguradora.
Acesso à Actividade Seguradora: A actividade seguradora ou resseguradora em Angola só pode ser exercida por:
- Sociedades anónimas com sede em Angola, de capitais nacionais ou estrangeiros;
- Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território nacional;
- As empresas públicas, ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei angolana;
- Empresas de Micro-seguros.
Acesso à Actividade Seguradora: O acesso à actividade seguradora e resseguradora depende de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. A autorização passa agora a ser da competência da Agência Angolana de Regulação e Supervisão (ARSEG).
A emissão da autorização varia consoante se trate da constituição de uma sociedade com sede em Angola, ou de uma sucursal de uma empresa com sede no estrangeiro. No primeiro caso é necessário:
- Adoptar a forma de sociedade anónima;
- Que a sociedade tenha um capital social não inferior ao mínimo estabelecido pela ARSEG, que depende do ramo de exploração;
- Ter um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três membros que detenham poderes para a orientar a actividade da empresa;
- Aptidão dos accionistas fundadores para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, como também adequação e suficiência de meios humanos, técnicos e financeiros.
Caso se pretenda a autorização para o acesso à actividade seguradora e resseguradora em território angolano, de empresa com sede no estrangeiro, é necessário:
- A constituição e início de actividade da empresa há, pelo menos, cinco anos;
- Afectação às operações da sucursal de um fundo de estabelecimento não inferior ao capital social estabelecido pela ARSEG;
- Suficiência de instalações próprias, meios técnicos e recursos humanos e financeiros;
- Preenchimento, por um residente no território angolano, de cada dois postos de trabalho a criar no início da actividade da sucursal e respetiva formação técnica.
Garantias Financeiras: Para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de seguros e resseguros, as empresas de seguros e de resseguros devem dispor das seguintes garantias financeiras:
- Provisões técnicas determinadas pelo diploma;
- Margem de solvência fixada pela ARSEG;
- Fundo de garantia determinado pelo diploma.
Participações Qualificadas: Nenhum acionista, à exceção do Estado, pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de seguros, salvo se a detenção de participação mais elevada for autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Responsabilidades e Requisitos Gerais de Corporate Governance: As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas actividades. Este sistema deve assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente. Devem ser definidas e implementadas políticas relativas a gestão de riscos, controlo interno, auditoria interna, remuneração e de subcontratação. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas (incluindo os Administradores Não Executivos, os diretores de topo e os responsáveis por funções de gestão relevantes) têm de:
- Possuir uma qualificação adequada, através de experiência profissional e/ou grau académico;
- Deter uma reconhecida idoneidade;
- Gozar de uma adequada disponibilidade e independência.
Funções e Sistemas de Carácter Obrigatório: As empresas de seguros deverão sempre assegurar as seguintes funções e sistemas:
- Sistema de Gestão de Riscos – adequado à dimensão, natureza e complexidade das operações;
- Sistema de Controlo Interno – eficaz a todos os níveis da empresa;
- Função de Compliance – de forma a controlar o cumprimento das obrigações legais e políticas da empresa;
- Sistema de Auditoria Interna – com o intuito de aferir a adequação e a eficácia do Sistema de Controlo Interno;
- Função Actuarial – que deverá ser assegurada por um actuário, nomeado ou subcontractado, que seja registado e aprovado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Acesso a Micro-Seguros: Com a entrada em vigor do diploma passou a autorizar-se o micro-seguro, destinado à assunção do risco de operações de pequena e média dimensão, como também de riscos específicos. As empresas de seguros passam agora a poder comercializar produtos de seguro enquadradas no segmento do micro-seguro, desde que autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. O diploma possibilita também a constituição de sociedades exclusivamente destinadas a micro-seguros.
Regime Transitório: As obrigações abaixo descriminadas terão que ser cumpridas nos seguintes períodos temporais máximos:
| Artigo | Tema | Prazo |
|---|---|---|
232.º | Registo de Acordos parassociais | 90 dias da publicação da lei |
| 233.º | Adequação das pessoas que dirigem efectivamente a empresa, a fiscalizam e são responsáveis por funções de gestão relevantes, de acordo com os requisitos do Artigo 57.º | 1 ano da aprovação da lei |
| 234.º | Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização (sanar situações de incompatibilidade nos termos dispostos no Artigo 59.º) | 90 dias da publicação da lei |
| 235.º | Implementação do Sistema de Gestão de Riscos (Artigo 62.º) | 2 anos da entrada em vigor da lei |
| 236.º | Implementação do Sistema de Controlo Interno (Artigo 64.º) | 2 anos da entrada em vigor da lei |
| 237.º | Implementação da função de Compliance (Artigo 65.º) | 2 anos da entrada em vigor da lei |
| 238.º | Implementação da função de Auditoria Interna (Artigo 66.º) | 2 anos da entrada em vigor da lei |
| 239.º | Implementação da função Actuarial (Artigo 67.º) | 4 anos da entrada em vigor da lei |
| 240.º | Estabelecimento do Código de Conduta (Artigo 70.º) | 1 ano da entrada em vigor da lei |
| 241.º | Publicação do Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Riscos e de Controlo Interno (Artigo 73.º) | 2 anos da entrada em vigor da lei |
| 242.º | Cálculo dos valores mínimos do Fundo de Garantia (Artigo 116.º) | A partir da entrada em vigor dos novos capitais sociais mínimos |
| 243.º | Comunicação dos detentores de participações sociais qualificadas (Artigo 156.º) | 6 meses da entrada em vigor da lei |
| 244.º | Regime de Provisões Técnicas | Exercício económico a seguir ao da publicação do novo plano de Contas |