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Meet the Law - Nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora

07 set. 2022 Portugal 7 min de leitura

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Contato de imprensa

Nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora

Foi recentemente publicada uma nova lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (Lei n.º 18/22 de 7 de Julho). O novo diploma reflete as recomendações da Associação Internacional e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA), nomeadamente assegurar a sã concorrência e a protecção dos tomadores de seguros; promover a estabilidade e o regular funcionamento do mercado; e prevenir o risco sistémico.

Destacamos os seguintes aspectos:

Objecto: O novo regime incide, em particular sobre:

  • As condições de acesso e de exercício das actividades seguradora e resseguradora;
  • O processo de que depende a autorização para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação por parte de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Angola;
  • As vicissitudes no exercício da actividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola;
  • A recuperação e a liquidação das empresas de seguros e de resseguros;
  • A actividade de micro-seguros;
  • O regime sancionatório aplicável à actividade seguradora e resseguradora.

Acesso à Actividade Seguradora: A actividade seguradora ou resseguradora em Angola só pode ser exercida por:

  • Sociedades anónimas com sede em Angola, de capitais nacionais ou estrangeiros;
  • Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território nacional;
  • As empresas públicas, ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei angolana;
  • Empresas de Micro-seguros.

Acesso à Actividade Seguradora: O acesso à actividade seguradora e resseguradora depende de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. A autorização passa agora a ser da competência da Agência Angolana de Regulação e Supervisão (ARSEG).

A emissão da autorização varia consoante se trate da constituição de uma sociedade com sede em Angola, ou de uma sucursal de uma empresa com sede no estrangeiro. No primeiro caso é necessário:

  • Adoptar a forma de sociedade anónima;
  • Que a sociedade tenha um capital social não inferior ao mínimo estabelecido pela ARSEG, que depende do ramo de exploração;
  • Ter um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três membros que detenham poderes para a orientar a actividade da empresa;
  • Aptidão dos accionistas fundadores para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, como também adequação e suficiência de meios humanos, técnicos e financeiros.

Caso se pretenda a autorização para o acesso à actividade seguradora e resseguradora em território angolano, de empresa com sede no estrangeiro, é necessário:

  • A constituição e início de actividade da empresa há, pelo menos, cinco anos;
  • Afectação às operações da sucursal de um fundo de estabelecimento não inferior ao capital social estabelecido pela ARSEG;
  • Suficiência de instalações próprias, meios técnicos e recursos humanos e financeiros;
  • Preenchimento, por um residente no território angolano, de cada dois postos de trabalho a criar no início da actividade da sucursal e respetiva formação técnica.

Garantias Financeiras: Para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de seguros e resseguros, as empresas de seguros e de resseguros devem dispor das seguintes garantias financeiras:

  • Provisões técnicas determinadas pelo diploma;
  • Margem de solvência fixada pela ARSEG;
  • Fundo de garantia determinado pelo diploma.

Participações Qualificadas: Nenhum acionista, à exceção do Estado, pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de seguros, salvo se a detenção de participação mais elevada for autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Responsabilidades e Requisitos Gerais de Corporate Governance: As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas actividades. Este sistema deve assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente. Devem ser definidas e implementadas políticas relativas a gestão de riscos, controlo interno, auditoria interna, remuneração e de subcontratação. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas (incluindo os Administradores Não Executivos, os diretores de topo e os responsáveis por funções de gestão relevantes) têm de:

  • Possuir uma qualificação adequada, através de experiência profissional e/ou grau académico;
  • Deter uma reconhecida idoneidade;
  • Gozar de uma adequada disponibilidade e independência.

Funções e Sistemas de Carácter Obrigatório: As empresas de seguros deverão sempre assegurar as seguintes funções e sistemas:

  • Sistema de Gestão de Riscos – adequado à dimensão, natureza e complexidade das operações;
  • Sistema de Controlo Interno – eficaz a todos os níveis da empresa;
  • Função de Compliance – de forma a controlar o cumprimento das obrigações legais e políticas da empresa;
  • Sistema de Auditoria Interna – com o intuito de aferir a adequação e a eficácia do Sistema de Controlo Interno;
  • Função Actuarial – que deverá ser assegurada por um actuário, nomeado ou subcontractado, que seja registado e aprovado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Acesso a Micro-Seguros: Com a entrada em vigor do diploma passou a autorizar-se o micro-seguro, destinado à assunção do risco de operações de pequena e média dimensão, como também de riscos específicos. As empresas de seguros passam agora a poder comercializar produtos de seguro enquadradas no segmento do micro-seguro, desde que autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. O diploma possibilita também a constituição de sociedades exclusivamente destinadas a micro-seguros.

Regime Transitório: As obrigações abaixo descriminadas terão que ser cumpridas nos seguintes períodos temporais máximos:

ArtigoTemaPrazo

232.º

Registo de Acordos parassociais

90 dias da publicação da lei
233.ºAdequação das pessoas que dirigem efectivamente a empresa, a fiscalizam e são responsáveis por funções de gestão relevantes, de acordo com os requisitos do Artigo 57.º1 ano da aprovação da lei
234.ºAcumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização (sanar situações de incompatibilidade nos termos dispostos no Artigo 59.º)90 dias da publicação da lei
235.ºImplementação do Sistema de Gestão de Riscos (Artigo 62.º)2 anos da entrada em vigor da lei
236.ºImplementação do Sistema de Controlo Interno (Artigo 64.º)2 anos da entrada em vigor da lei
237.ºImplementação da função de Compliance (Artigo 65.º)2 anos da entrada em vigor da lei
238.ºImplementação da função de Auditoria Interna (Artigo 66.º)2 anos da entrada em vigor da lei
239.ºImplementação da função Actuarial (Artigo 67.º)4 anos da entrada em vigor da lei
240.ºEstabelecimento do Código de Conduta (Artigo 70.º)1 ano da entrada em vigor da lei
241.ºPublicação do Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Riscos e de Controlo Interno (Artigo 73.º)2 anos da entrada em vigor da lei
242.ºCálculo dos valores mínimos do Fundo de Garantia (Artigo 116.º)A partir da entrada em vigor dos novos capitais sociais mínimos
243.ºComunicação dos detentores de participações sociais qualificadas (Artigo 156.º)6 meses da entrada em vigor da lei
244.ºRegime de Provisões TécnicasExercício económico a seguir ao da publicação do novo plano de Contas
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