Regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro - regulação da gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP após a atribuição do TRC
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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 100/2026, de 2 de maio, que cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (“RESP”) após a atribuição do título de reserva de capacidade (“TRC”).
Este novo regime surge no seguimento das orientações definidas pelo despacho n.º 126/MAEN/202, que determinou a aceleração dos procedimentos de atribuição e aproveitamento da capacidade de ligação, concretizando esses mesmos objetivos.
O diploma aplica-se aos TRC atribuídos nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou em modalidade equivalente anteriormente prevista nos termos da legislação aplicável aquando da sua obtenção.
As principais novidades, organizadas por modalidade de atribuição do TRC (modalidade de acesso geral, acordo com operador da RESP e procedimento concorrencial), são as seguintes:
- Modalidade de Acesso Geral
- Agregação de TRC: A concentração de dois ou mais TRC num único título, com manutenção da potência global de injeção na RESP.
- Renúncia de TRC: Possibilidade de renunciar ao respetivo título, total ou parcialmente, mediante pedido dirigido à DGEG.
- Alteração de tecnologia de produção: Os TRC atribuídos nesta modalidade podem ser objeto de alteração, total ou parcial, da tecnologia de produção inicialmente prevista, desde que não ocorram alterações à potência global atribuída.
- Modalidade de Acordo com o Operador da RESP
- Cisão de TRC: A divisão de um TRC em dois ou três títulos autónomos, com manutenção da potência global atribuída, sendo que, no caso dos projetos ligados à RNT, cada título resultante deverá ter um mínimo de 50 MVA.
- Agregação de TRC: A concentração de dois ou mais TRC num único título, com manutenção da potência global de injeção na RESP.
- Permuta de TRC: Os titulares dos TRC atribuídos nesta modalidade podem, mediante acordo com outro titular de TRC desta modalidade, requerer a permuta das respetivas posições nos acordos celebrados com o mesmo operador da RESP, desde que os pontos de interligação constantes dos TRC a permutar pertençam à mesma rede.
- Cedência e atribuição de capacidade: Os titulares dos TRC atribuídos nesta modalidade podem declarar a disponibilidade de capacidade parcial de injeção na RESP para cedência.
- Alteração do ponto de interligação: Os TRC atribuídos nesta modalidade podem ser objeto de alteração do ponto de interligação, sem necessidade de nova caução nem prorrogação de prazos procedimentais ou de vigência do título nos termos gerais.
- Redução parcial de potência de produção: Os TRC atribuídos nesta modalidade podem ser objeto de redução parcial da potência instalada, até 20% da capacidade inicial, desde que o titular compense a redução pela instalação de armazenamento de energia ou de outra tecnologia de produção.
- Modalidade de procedimento concorrencial
- Alteração de localização – Os titulares dos TRC abrangidos pelo procedimento concorrencial aprovado pelo Despacho 11740-B/2021 podem solicitar à DGEG, após parecer vinculativo do operador de rede, que a instalação do respetivo centro electroprodutor ocorra em terra.
- Alteração de localização – Os titulares dos TRC abrangidos pelo procedimento concorrencial aprovado pelo Despacho 11740-B/2021 podem solicitar à DGEG, após parecer vinculativo do operador de rede, que a instalação do respetivo centro electroprodutor ocorra em terra.
- Todas as modalidades
- Hibridização: O diploma prevê a possibilidade de os titulares de TRC iniciarem a exploração de uma tecnologia de produção complementar em momento anterior ao da tecnologia inicialmente prevista.
Prazos e regras procedimentais
Os pedidos previstos no presente decreto-lei são apresentados pelos interessados no prazo de até 60 dias a contar da respetiva entrada em vigor, i.e., até 22 de julho de 2026.
Embora o presente decreto-lei já defina, entre outros aspetos, regras relativamente à prestação/devolução de cauções, procedimentos junto dos operadores de rede para obtenção de pareceres, está previsto que as regras procedimentais, elementos instrutórios, formulários e prazos operacionais sejam definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
O decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2027.
O diploma pode ser consultado aqui.