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Novas Regras sobre Beneficiários Efetivos

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30/08/2017

Novas Regras sobre Beneficiários Efetivos

No passado dia 21 de Agosto foi publicada a Lei nº 89/2017 (L89/2017), que aprova o Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiários Efetivos (RCBE), procedendo à transposição do capítulo III da Diretiva (UE) nº 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo e procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.

      I.        Finalidade

A L89/2017 surge no âmbito de uma preocupação crescente com a transparência e a segurança jurídica, bem como com o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Adicionalmente, ao estabelecer um RCBE para certas entidades, admitindo o acesso e troca de informação entre as Administrações Tributárias, a L89/2017 constitui uma medida de combate ao planeamento fiscal agressivo, estabelecendo meios que conduzem a uma maior transparência e troca de informação para efeitos fiscais.

     II.        Em que consiste o RCBE

O RCBE é uma base de dados, parcialmente de acesso público, com informação acerca das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades por aquele abrangidas, e que será gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

    III.        Quem é o beneficiário efetivo (BE)

Nos termos da L89/2017, BE são as pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, isto é aquelas que, em última análise, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades infra elencadas.

    IV.        Entidades obrigadas ao RCBE

Entre as entidades sujeitas às regras do RCBE, incluem-se:

-         Associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;

-         Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;

-        Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

-         Instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

-         Sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira;

-         Quando não se enquadrem nas situações anteriores, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares.

Ficam fora do âmbito de aplicação do RCBE, entre outros:

-         Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informação consentâneos com o direito da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes;

-         Consórcios e Agrupamentos Complementares de Empresas;

-         Condomínios, quanto a edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que o seu valor patrimonial global não exceda EUR 2.000.000,00 e desde que não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoas singulares que devam ser considerados beneficiários efetivos, de acordo com os critérios previstos na nova Lei sobre branqueamento de capitais (Lei 83/2017, de 18 de agosto).

     V.        Obrigações das entidades obrigadas ao RCBE

As entidades sujeitas ao RCBE encontram-se obrigadas a:

-         Manter um registo atualizado do BE;

-        Declarar informação sobre os seus BE para efeitos do RCBE: a primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deverá ser efetuada, quanto às entidades a constituir, com o registo de constituição ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial; quanto às entidades já constituídas, em prazo ainda a definir por portaria;

-         Atualizar sempre que necessário as informações fornecidas ao RCBE; esta atualização deverá ser feita no mais curto prazo possível, não superior a 30 dias a partir da data do facto que determina a alteração;

-         Confirmar a validade da informação sobre o BE através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho; no caso de entidades obrigadas à submissão da Informação Empresarial Simplificada, a referida declaração anual será apresentada em conjunto com esta;

-         Comprovar o registo e atualizações em matéria de BE em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada.

    VI.        Informação sobre o BE

As entidades obrigadas deverão informar o RCBE designadamente sobre os respectivos BE, incluindo informação sobre as circunstâncias indicadoras da qualidade de BE e sobre o interesse económico detido. Da informação prestada a respeito do BE, será recolhida a seguinte para efeitos de RCBE:

-         Nome completo;

-         Data de nascimento;

-         Naturalidade;

-         Nacionalidade(s);

-         Morada completa de residência permanente incluindo o país;

-         Dados do documento de identificação;

-         NIF, quando aplicável, ou NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado ou dos Estados da sua nacionalidade ou número equivalente;

-         Endereço eletrónico de contacto quando exista.

A informação constante do RCBE estará acessível às autoridades judiciárias, policiais e sectoriais previstas na nova Lei sobre branqueamento de capitais bem como à Autoridade Tributária, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo.

Adicionalmente, será disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre o(s) BE:

-         Nome;

-         Mês e ano de nascimento;

-         Nacionalidade;

-         País da residência;

-         Interesse económico detido.

O acesso a esta informação será ainda regulado por portaria.

Prevê-se a possibilidade de restrições no acesso à informação sobre BE em casos especiais, fundados no facto de o acesso à informação poder expor o BE a eventuais riscos.

   VII.        Incumprimento das obrigações em sede de BE

O incumprimento pelas entidades obrigadas ao RCBE de manter um registo atualizado do BE constitui uma contraordenação punível com coima de EUR 1.000,00 a EUR 50.000,00.

Adicionalmente, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de atualização da informação relativa ao BE, as entidades incumpridoras ficam impedidas de:

-         Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado

-         Concorrer à concessão de serviços públicos

-        Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis

-         Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos

-         Beneficiar de apoios de fundos de investimento e públicos

-         Intervir em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

A falta de cumprimento das obrigações identificadas ou a falta de apresentação de justificação que as dispense, poderá ainda implicar a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade, e a ainda o seu registo junto da Conservatória do Registo Comercial.

Finalmente, constitui crime de falsas declarações a prestação de informações falsas sobre RCBE.

  VIII.        Entrada em vigor

A L89/2017 entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, esperando-se até essa data a publicação da regulamentação nela prevista.

Autores

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João Caldeira
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Catarina Arriaga Sampaio
Associada Sénior
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