Novo regime dos Polos de Desenvolvimento Industrial e Parques Industriais Rurais em Angola
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Angola abre, pela primeira vez, a gestão dos Polos de Desenvolvimento Industrial ("PDI") e dos Parques Industriais Rurais ("PIR") a entidades privadas, pondo fim a mais de duas décadas de gestão exclusivamente pública e substituindo o modelo vigente desde 1998.
A reforma resulta de três diplomas publicados este ano, que entraram em vigor nas respetivas datas de publicação:
- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/26, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime geral dos PDI, definidos como espaços industriais com área superior a 1000 hectares;
- Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/26, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime geral dos PIR, definidos como parques de âmbito municipal, com área entre 3,5 e 10 hectares, vocacionados para pequenas unidades industriais familiares de transformação de produtos agrícolas locais;
- Decreto Executivo n.º 127/26, de 19 de maio, que estabelece o regime aplicável aos PDI e PIR de iniciativa privada.
A gestão dos PDI e dos PIR passa a poder ser concedida pelo Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola ("IDIIA”) às entidades privadas, selecionadas por concurso público, substituindo o modelo assente em sociedades de capitais públicos. Os PDI já geridos por essas sociedades devem abrir capital a privados, nos termos da Lei de Bases das Privatizações (Lei n.º 10/19, de 14 de Maio). É ainda criado um regime fundiário próprio, com direitos de superfície concedidos por um prazo máximo de 30 anos, renovável por períodos sucessivos, salvo denúncia de qualquer das partes ou ocorrência de causa de extinção.
O Decreto Executivo n.º 127/26 cria, pela primeira vez, um procedimento formal de reconhecimento dos PDI e PIR privados pelo IDIIA. As designações "PDI" e "PIR" passam a estar reservadas aos empreendimentos formalmente reconhecidos. O diploma prevê ainda uma categoria intermédia, designada "empreendimento privado assemelhado", para infraestruturas que não reúnam todos os requisitos de reconhecimento, sujeitas apenas a cadastro e acompanhamento técnico. Os PDI privados distinguem-se essencialmente pela sua vocação industrial e dimensão territorial, enquanto os PIR privados se destinam a pequenas unidades de base rural ou comunitária.
O IDIIA passa a ter competências permanentes de cadastro, supervisão e fiscalização dos empreendimentos, podendo o incumprimento das obrigações de reporte determinar medidas corretivas, suspensão ou cancelamento do reconhecimento.
Os empreendimentos privados já existentes dispõem de 180 dias para requerer o reconhecimento ou regularização junto do IDIIA. Já os novos empreendimentos privados devem fazê-lo previamente ao início da comercialização de lotes ou da utilização pública dessas designações. O IDIIA dispõe de um prazo máximo de 60 dias úteis para decidir após a instrução completa do processo. Em qualquer caso, o reconhecimento não substitui licenças legalmente exigidas nem confere, por si só, benefícios fiscais ou incentivos ao investimento.