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Novo Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais

Meet the Law - África Lusófona

06 ago. 2026 Portugal 3 min de leitura

Foi publicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/26, de 30 de julho, que aprova o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (“SGPS”). Este diploma regula pela primeira vez as SGPS em Angola, definidas como sociedades cujo objeto social se circunscreve exclusivamente à gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas.

Destacamos os seguintes aspetos do novo regime jurídico:

  • Participação relevante: Regra geral, a participação é considerada forma indireta de exercício de atividade económica quando: a) seja detida por período superior a um ano; e b) corresponda a pelo menos 10% do capital com direito de voto da sociedade participada (diretamente ou via sociedades dominadas pela SGPS).
     
  • Forma e objeto social: As SGPS devem ser sociedades anónimas de direito angolano (incluindo unipessoais), com sede e direção efetiva em Angola e o capital social representado por ações nominativas. A firma deve conter a menção "Sociedade Gestora de Participações Sociais" ou a abreviatura "SGPS". O objeto social deve ser exclusivamente a gestão de participações. Podem, contudo, prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas, mediante contrato escrito e remunerado.
     
  • Operações vedadas: Proibição de: (i) adquirir/manter imóveis (salvo para instalação própria ou das participadas); (ii) alienar participações antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, e (iii) conceder crédito fora das condições legalmente previstas.
     
  • Supervisão: A supervisão das SGPS compete à Comissão do Mercado de Capitais(“CMC”), ficando sujeitas às seguintes obrigações:
  1. registo junto da CMC; 
  2. envio anual à CMC de informação sobre as participações detidas;
  3. designação obrigatória de auditor externo registado junto do supervisor.
  • Período de adaptação: Sociedades preexistentes cujo objeto social (ou atividade de facto) se circunscreva exclusivamente à gestão de participações dispõem de um prazo de 180 dias para se conformarem com o novo regime.
     
  • Regime sancionatório. As violações ao presente regime jurídico constituem contraordenações puníveis com coimas entre Kz 2.000.000 e Kz 50.000.000 (negligência) e Kz 10.000.000 e Kz 500.000.000 (dolo). Infrações não regularizadas podem determinar a dissolução judicial.

O diploma entrou em vigor no dia 30 de julho de 2026, sem prejuízo do período transitório de 180 dias para adaptação das sociedades preexistentes ao novo regime jurídico.

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