Novo Regime Jurídico do Beneficiário Efetivo
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Foi publicada a Lei n.º 7/26, de 19 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico de Identificação, Registo, Conservação, Actualização e Disponibilização de Informação sobre Beneficiários Efectivos das Pessoas Colectivas e Demais Entidades sem Personalidade Jurídica ("RJBE"). O diploma entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, a 19 de Agosto de 2026. Âmbito de aplicaçãoO RJBE aplica-se a todas as entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, sejam pessoas coletivas ou entidades sem personalidade jurídica, incluindo, entre outras, sociedades civis e comerciais, sociedades de advogados, sucursais, associações, ONGs, fundações, confissões religiosas, sindicatos, Câmaras de Comércio e Indústria, fundos e patrimónios autónomos, trusts que operem em Angola, sociedades de participação pública e partidos políticos. Ficam excluídas as entidades públicas, empresas de domínio público, missões diplomáticas, organismos internacionais de natureza pública, entidades administrativas independentes e ordens profissionais. Definição de beneficiário efetivoÉ considerado beneficiário efetivo a pessoa singular que, em última instância, de forma direta ou indireta, detém ou controla efetivamente uma pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica, e/ou a pessoa singular em cujo nome o ato, negócio, transação ou operação económica é realizada ou para quem são transferidos, direta ou indiretamente, os fundos deles provenientes.
Central de Registo de Beneficiário Efetivo (CRBE)É criada a CRBE, organismo central de natureza pública e autónoma, com competência para receber, centralizar, registar, atualizar e difundir a informação sobre beneficiários efetivos. A informação é disponibilizada em portal eletrónico e tem natureza pública, sem prejuízo de restrições legais. A informação pública inclui, quanto ao beneficiário efetivo: nome, estado civil, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, país de residência, documento de identificação, NIF e o facto que justifique essa qualidade; e quanto à entidade: denominação, natureza jurídica, sede, NIF, objeto social ou CAE e contactos. As condições e requisitos de acesso e disponibilização da informação constante da CRBE serão definidos por regulamento, prevendo-se que o acesso poderá, em certos casos, ser limitado quando a divulgação possa expor a pessoa ao risco de crimes ou quando o beneficiário efetivo seja menor ou incapaz. Obrigações de manutenção e registo de informação sobre beneficiários efetivosAs entidades sujeitas ao RJBE devem:
Obrigação de identificação e diligência das entidades sujeitas nos termos da legislação de prevenção do branqueamento de capitaisAs instituições financeiras e determinadas entidades não financeiras, nomeadamente advogados, contabilistas, auditores e mediadores imobiliários, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, devem identificar o beneficiário efetivo antes ou durante o estabelecimento da relação de negócio, ou ao praticarem atos ou transações ocasionais em nome, por conta ou em benefício do cliente. A identificação prévia é obrigatória, designadamente, nos seguintes casos:
Adicionalmente, estas entidades devem validar a informação dos seus clientes através da CRBE, verificar o cumprimento das obrigações de registo e comunicar quaisquer discrepâncias detetadas. Período transitórioAs entidades já constituídas ou em atividade à data da entrada em vigor do RJBE dispõem de um prazo máximo de 180 dias (i.e., até ao dia 15 de fevereiro de 2027) para proceder à identificação e registo dos respetivos beneficiários efetivos junto da CRBE, cujo funcionamento e operacionalização se encontram, porém, sujeitos a regulamentação ainda por aprovar. Regime sancionatórioAs violações ao RJBE constituem contraordenações puníveis com coimas que, no caso de pessoas coletivas, variam entre Kz 250.000,00 e Kz 50.000.000,00, podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias, incluindo inibição temporária do exercício de cargos sociais e interdição de atividades ou profissões. O RJBE prevê igualmente responsabilidade penal pela prestação de falsas declarações e pela manipulação indevida da informação constante do registo. |
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