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Código do trabalho

Organização do tempo de trabalho

01/02/2012

O Governo e os Parceiros Sociais, em sede de Concertação Social e em cumprimento do memorando da Troika, celebraram, no dia 17 de Janeiro de 2012, um acordo que prevê alterações legislativas a ocorrerem no decurso de 2012 na área laboral. No que concerne à organização do tempo de trabalho e com vista a uma maior flexibilidade, salientam-se as seguintes:

Banco de Horas

Regime actual:

Regime futuro:

Legitimidade - apenas é possível se previsto por Instrumento de Regulamentação Colectivo de Trabalho (IRCT).

Legitimidade - possibilidade de ser implementado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador ou por IRCT.

Limites - Aumento até 4 horas diárias / 60 horas semanais / 200 horas anuais.

Limites - Aumento até 4 horas diárias / 60 horas semanais / 200 horas anuais (por IRCT)


Aumento até 2 horas diárias / 50 horas semanais / 150 horas anuais (por acordo).

Banco de Horas Grupal - actualmente não existe.

Banco de Horas Grupal - Em termos similares ao regime estabelecido para a adaptabilidade grupal, isto é, caso uma maioria de 60% esteja abrangida por regime de banco de horas estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva; ou 75% dos trabalhadores esteja abrangida por regime de banco de horas estabelecido por acordo das partes.

Intervalo de Descanso

Regime actual:

Regime futuro:

O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

No caso de o período de trabalho diário exceder 10 horas (nomeadamente, nas situações de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado), este deve ser interrompido por um intervalo, de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 6 horas de trabalho consecutivo.

Trabalho Suplementar

Regime actual:

Regime futuro:

Descanso Compensatório - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado.

Descanso Compensatório - Eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT's ou contratos de trabalho, o descanso compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório.

Pagamento de Trabalho Suplementar - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo: (i) 1.ª hora ou fracção desta - 50%; (ii) 2.ª hora ou fracção subsequente, em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil - 75%; (iii) por cada hora ou fracção, em caso de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado - 100%.

Pagamento de Trabalho Suplementar - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo: (i) 1.ª hora ou fracção desta - 25%; (ii) 2.ª hora ou fracção subsequente, em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil - 37,5%; (iii) por cada hora ou fracção, em caso de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado - 50%.

Reduzir para metade os montantes actuais devidos a título de acréscimo retributivo pela prestação de trabalho suplementar constantes de IRCT ou contrato de trabalho.

Durante 2 anos, contados da entrada em vigor da lei que proceda às referidas reduções, os limites legais, com a redução operada, têm natureza absolutamente imperativa sobre quaisquer IRCT's ou contratos de trabalho.

Decorrido o prazo de 2 anos referido no parágrafo anterior aplicam-se os limites constantes da redução, salvo se os mesmos, entretanto, não tiverem sido objecto de alteração, em sede de IRCT ou contrato de trabalho, caso em que se aplicarão os montantes resultantes dessas alterações.

Trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia - Direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia - Direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Fonte
Meet the Law - Direito do Trabalho & Fundos de Pensões
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Autores

Retrato deSusana Afonso
Susana Afonso
Sócia
Lisbon