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Newsletter 06 fev. 2026 · Portugal

Calamidade - Apoios sociais e de lay-off simplificado

Meet The Law - Direto do Trabalho & Fundos de Pensões

3 min de leitura

Leia nesta página

Entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que prevê apoios a empresas afetadas pela tempestade “Kristin” e pelos eventos meteorológicos seguintes, nomeadamente, através de:

a. Isenções de contribuições para a Segurança Social;

b. Regime de lay-off simplificado;

c. Apoios ao emprego e à formação.

 

Isenção de contribuições para a Segurança Social

Há dois tipos de isenção: total e parcial.

  • Isenção total: aplica-se a empresas com atividade diretamente afetada; dura até 6 meses e pode ser prorrogada por mais 6 meses. O pedido faz-se na Segurança Social Direta, por formulário, até 30 dias a contar de 6 de fevereiro de 2026, com situação contributiva e tributária regularizada e prova de perda de rendimentos ou capacidade produtiva.
     
  • Isenção parcial (50%): aplica-se a empresas que contratem desempregados por causa da calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros aplicável e eventuais prorrogações ou alargamentos geográficos. Abrange contratações feitas no ano seguinte a 6 de fevereiro de 2026 (sem prejuízo das já realizadas após a Resolução que declarou a calamidade). O pedido é apresentado até 15 dias após a data de início de efeitos do contrato, ou até 21 de fevereiro de 2026 se o contrato tiver começado antes de 6 de fevereiro. Exige regularização fiscal e contributiva, inexistência de atrasos salariais e aumento do número de trabalhadores face à média dos 12 meses anteriores. Até decisão, a empresa continua a entregar declarações de remuneração e a pagar quotizações, mas os pagamentos das contribuições abrangidas ficam suspensos com o requerimento; se houver indeferimento, não há juros de mora se regularizar em 30 dias após a notificação.

A isenção termina se acabar o prazo, se deixarem de se verificar as condições, se houver incumprimento das obrigações declarativas ou se cessar o contrato de trabalho.

 

Lay-off simplificado (redução ou suspensão de contratos)

Empresas em crise empresarial podem reduzir ou suspender contratos ao abrigo dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das formalidades usuais de comunicações, informações e negociações.

O pedido é online, com fundamentação e identificação dos trabalhadores abrangidos. Deve indicar: fundamentos económicos, financeiros ou técnicos; quadro de pessoal por secções; critérios de seleção; e número e categorias dos trabalhadores a abranger.
 

Apoios do IEFP (emprego e formação)

Há apoios para empregadores do setor privado, cooperativo e social com postos de trabalho em risco, e para trabalhadores independentes com atividade ou rendimento afetados. Também abrangem membros de órgãos estatutários com descontos para a Segurança Social.

Os apoios incluem: incentivo financeiro extraordinário para empregadores (ajuda a pagar salários), prioridade em medidas ativas de emprego e um plano extraordinário de qualificação e formação.

 

Condições e duração dos apoios do IEFP

É preciso demonstrar dificuldades em manter postos de trabalho ou atividade por perdas causadas pela tempestade (instalações, equipamentos, etc.), cumprir obrigações salariais e manter os empregos, não iniciar despedimentos (salvo justa causa), ter situação fiscal e contributiva regularizada e participar o sinistro ao seguro, se aplicável. A regra é uma duração até 3 meses, prorrogável por mais 3 meses mediante pedido fundamentado e avaliação do IEFP.

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