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Duodécimos no setor privado: e agora?

Meet the Law

05/01/2018

Duodécimos no setor privado: e agora?

Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), deixou de vigorar o regime provisório, que já durava desde 2013, e que previa a suspensão parcial das regras do Código do Trabalho para o pagamento do subsídio de férias e de Natal. Através deste regime, 50% dos referidos subsídios eram pagos em duodécimos.

Segundo o Ministério do Trabalho, mais de 80% dos trabalhadores do setor privado afastaram o regime de duodécimos em 2016. Ainda assim, começarão a surgir dúvidas para os restantes 20% no seio das empresas e por isso importa agora responder à questão: e se os trabalhadores pretenderem manter o regime de duodécimos?

A regra do Código do Trabalho para o subsídio de férias é a de que o mesmo é pago antes do período de férias ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado, salvo acordo escrito em contrário. Parece então que dúvidas não existem de que as partes podem concordar no pagamento faseado deste subsídio, desde que a concordância se encontre reduzida a escrito e que não resulte numa diminuição do valor a que o trabalhador teria direito.

Já o subsídio de Natal poderá levantar mais questões: o Código do Trabalho determina que o mesmo tem ser pago até 15 de Dezembro de cada ano. Isto significa que o pagamento dos duodécimos como o que existia até agora não poderia ocorrer, uma vez que a última prestação chegaria no final de dezembro, mas não vemos qualquer impedimento legal de as partes convencionarem o pagamento em parcelas mensais, desde que a última ocorra antes de 15 de dezembro.

Alcança-se assim a conclusão de que, mediante o cumprimento dos requisitos formais e substanciais previstos na Lei, as partes poderão acordar no pagamento dos subsídios de férias e de Natal por duodécimos.

Chama-se à atenção de que este nosso entendimento tem de ser adaptado ao previsto em cada instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ("IRCT"), pois, pela regra da favorabilidade, o acordo a celebrar entre empresa e trabalhador não pode ser menos favorável do que o previsto no IRCT aplicável. Assim, imaginando que um IRCT determina o pagamento do subsídio de férias em janeiro de cada ano, é nosso entendimento que, nesse caso, o acordo do pagamento deste subsídio em prestações já não tem acolhimento legal.

Autores

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Susana Afonso
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Lisbon
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Joana Nobre Saraiva