Open navigation
Procurar
Procurar

Selecione a sua região

Locação Financeira – Prescrição de Rendas

Meet The Law - Imobiliário

23 Oct 2024 Portugal 3 min de leitura

Leia nesta página

No passado dia 15 de outubro, foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024, de 10 de julho, que vem Uniformizar Jurisprudência relativa ao prazo de prescrição aplicável às rendas devidas no âmbito dos contratos de locação financeira, que por aplicação analógica do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, passa a ser de 5 anos.

O sentido útil desta decisão radica no facto de a mesma estabelecer que a relação jurídica característica do contrato locação financeira é semelhante à relação jurídica inerente ao contrato de mútuo, ou seja, também as rendas da locação financeira são prestações de uma única dívida cujo reembolso foi fracionado por acordo das partes.

Nessa medida, não lhe é, por isso, aplicável o prazo ordinário da prescrição de 20 anos, previsto no Artigo 310.º, do Código Civil, uma vez que no contrato de locação financeira não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor, cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição de curta duração.

Tal lógica, por um lado, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. E, por outro, visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante da dívida.

Neste sentido, constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização de capital pagáveis com juros: em 1.º lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações - uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em 2.º lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.

Caberá, pois, reconhecer a existência de várias prestações pecuniárias, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de 5 anos. 

Voltar ao topo Voltar ao topo
Situação de Calamidade em Portugal | Implicações Legais