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Meet the Law - África Lusófona

Angola: novas regras para a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas bancárias

15 fev. 2023 Portugal 7 min de leitura

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Entrou em vigor a 31 de Janeiro o Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro, do Banco Nacional de Angola (BNA) que veio estabelecer novas regras aplicáveis às instituições financeiras bancárias relativamente à abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas de pessoas singulares e coletivas. O Aviso n.º 1/23 vem atualizar as regras aplicáveis ao sector à evolução do sistema financeiro. O Aviso também alinha as regras com as novas exigências legais e regulamentares sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Ficam assim revogados os anteriores Avisos sobre a matéria (Aviso n.º 3/09, de 5 de Junho, o Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, e o Aviso n.º 2/17, de 3 de Fevereiro).

Salientamos as seguintes alterações:

1. Quais as obrigações e diligências a que as instituições financeiras bancárias estão adstritas no momento de abertura de conta?

As instituições financeiras bancárias (“instituições bancárias”) devem assegurar a recolha de toda a informação necessária para identificar e caracterizar o cliente e os seus representantes, quando aplicável, bem como conhecer o motivo para a abertura da conta. Deverão desenvolver fichas de cliente, a preencher pelos requerentes, para esse fim.

No momento de abertura de conta, que pode ser presencial ou à distância, pelo próprio ou por terceiro titulado, a instituição bancária tem de conseguir identificar a origem dos fundos que sejam depositados.

Se o depósito for através de transferência bancária, a instituição depositária só poderá aceitar tais fundos se provierem de conta aberta em instituição bancária que cumpra as medidas de identificação e diligência e se for possível a identificação do ordenante.

O depósito de fundos com origem em conta titulada por pessoa diferente só poderá ser aceite mediante justificação credível.

2. Que informações têm de ser comunicadas aos titulares de contas bancárias por parte das Instituições Bancárias?

As instituições bancárias mantêm o seu dever de comunicar as condições gerais e particulares do contrato de abertura de conta, passando a ter de arquivar a evidência da sua disponibilização.

Das condições gerais devem incluir, para além das que já eram requeridas pelos anteriores Avisos:

(i) meios de comunicação entre a instituição bancária e o cliente;

(ii) condições dos lançamentos a débito e a crédito;

(iii) tratamento das instruções dos clientes e dos erros no processamento;

(iv) compensação de créditos;

(v) tratamento de dados pessoais;

(vi) condições de processamento de transferências ordenadas e recebidas pelos clientes, prazos de execução e data-valor;

(vii) tratamento de operações não autorizadas ou incorrectamente executadas e respectivas responsabilidades da instituição bancária e do cliente.

Devem ainda disponibilizar uma ficha técnica informativa, nos termos da regulamentação existente, sobre os deveres de informação no âmbito dos depósitos bancários.

3. Que procedimentos têm de ser implementados pelas instituições bancárias?

Com a entrada em vigor do novo regime, as instituições bancárias deverão implementar mecanismos de forma a:

(i) emitir extractos das contas de depósito aos titulares, a primeira via sem quaisquer custos, de acordo com os canais de comunicação definidos;

(ii) identificar contas sem movimento por período igual ou superior a 24 meses (contas dormentes), devendo aplicar restrições à movimentação a débito de forma a garantir a segurança dos depósitos.

(iii) contactar o titular da conta, ou eventuais herdeiros com vista à manutenção da conta, e, caso não haja atividade durante 15 anos nem oposição do titular ou herdeiros, proceder ao encerramento da mesma.

4. O Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro, consagra regras específicas para a movimentação e manutenção das contas bancárias? 

Sim. Embora a movimentação e manutenção das contas bancárias seja regida pelas condições gerais e particulares entre o cliente e a instituição bancária, o presente aviso estabelece regras específicas para as contas tituladas (i) por menores, (ii) por pessoas falecidas, (iii) por pessoas em processo de falência ou insolvência e (iv) contas em moeda estrangeira:

(i) As contas tituladas por menores são movimentadas pelos seus representantes legais, sendo permitida a atribuição de cartão de débito a menores a partir dos 14 anos, desde que solicitado pelo representante legal que deverá assinar um termo de responsabilidade, estando limitado a valores diários máximos acordados previamente. Não é permitida a contratação de créditos ou disponibilização de instrumentos de pagamento, excetuando-se o cartão de débito.

(ii) As contas tituladas por pessoas falecidas devem ser bloqueadas até à conclusão do processo sucessório, momento em que deve proceder ao encerramento da conta, e eventual transferência de valores conforme definido no processo sucessório. As contas bloqueadas só poderão ser movimentadas pelos herdeiros mediante apresentação de documentos legais que confiram autorização para tal, nomeadamente, certidão de óbito e habilitação de herdeiro ou documento equiparado.

(iii) As contas tituladas por pessoa em processo de falência ou insolvência devem ser bloqueadas, independentemente de ser contas singulares ou coletivas, até instrução das autoridades judiciais competentes.

(iv) A movimentação de contas em moeda estrangeira deve reger-se pela legislação e regulamentação que rege as operações cambiais, sendo que, em princípio, só são admissíveis transferências bancárias em moeda estrangeira entre contas domiciliadas em instituições bancárias em Angola, por residentes cambiais desde que:

i. sejam pessoas coletivas em relação de grupo;

ii. sejam pessoas singulares em relação de parentesco;

iii. o ordenador e o beneficiário sejam a mesma pessoa.

5. A instituição bancária pode recusar o pedido de encerramento da conta por parte do titular?

Sim. O Aviso vem estipular que as instituições bancárias podem recusar o pedido de encerramento da conta bancária pelo titular, quando:

(i) o titular tenha dívidas por liquidar perante a instituição bancária;

(ii) tenha uma imposição judicial de manutenção da conta;

(iii) haja uma impossibilidade legal nesse sentido.

6. Pode a própria instituição bancária encerrar, por sua iniciativa, a conta bancária?

Sim. O novo regime atualmente em vigor prevê o direito da instituição bancária a proceder ao encerramento de contas, devendo para isso notificar com pelo menos 60 dias de antecedência o titular da mesma.

Pode ainda proceder ao encerramento imediato com base em:

(i) falsidade ou inexactidão das informações prestadas pelo cliente;

(ii) incumprimento das condições contratuais pelo cliente;

(iii) impossibilidade de observar os requisitos da legislação e regulamentação aplicável em matéria de identificação e diligência;

(iv) incompatibilidade no perfil de risco do cliente;

(v) extinção de pessoa coletiva;

(vi) imposição de autoridade judicial ou administrativa.

O encerramento da conta implica o imediato cancelamento de todos os meios de movimentação da conta, devendo este proceder à sua destruição ou entrega à instituição bancária. Se o cliente não levantar ou transferir o saldo disponível na conta até à data do seu encerramento, nem emitir uma instrução sobre o destino a dar aos fundos no acto do encerramento, a instituição bancária pode transferir os fundos para uma conta contabilística interna, até receber as instruções do cliente para a sua transferência ou levantamento.

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