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O Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros foi alterado, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022, tendo sido definidos como principais investimentos elegíveis para efeitos de Golden Visa os seguintes:
i. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1.500.000 Euros;
ii. Aquisição de bens imóveis, localizados nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior*, de valor igual ou superior a 500.000 Euros;
iii. Aquisição de bens imóveis, localizados nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior*, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350.000 Euros;
iv. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 Euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
v. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500.000 Euros, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
As presentes alterações não afetam os pedidos de Golden Visa aprovados ao abrigo do regime atualmente em vigor.
*identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.