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Meet the Law - Alterações ao CPP

Lei 94/2021, de 21 de dezembro

É já no dia 21.03.2022 que entra em vigor a Lei 94/2021, de 21 de dezembro, a qual “Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas”.

No que concretamente diz respeito à lei processual penal, as seguintes alterações surgem-nos como particularmente relevantes, razão pelas quais damos nota sumária das mesmas.

Novas situações de impedimento de juiz por participação no processo

Se, até aqui, a intervenção do juiz em julgamento estava limitada aos casos em que o mesmo tivesse aplicado alguma medida de coação, presidido a debate instrutório ou em julgamento anterior, ou tivesse proferido ou participado em decisão anterior, agora o leque de impedimentos foi manifestamente ampliado, passando a impedir a intervenção do juiz em julgamento, não só às situações acima descritas, bem como àquelas em que, pelo mesmo, tenham sido praticados atos da sua exclusiva competência em sede de inquérito e de instrução.

O juiz fica também impedido de participar em julgamento que resulte de procedimento criminal originado pela extração de certidão por si emanada noutro processo pela prática dos crimes de Falsidade de Depoimento ou Declaração e de Falsidade de Testemunho, Perícia, Interpretação ou Tradução.

Da qualidade de arguido e representação da pessoa coletiva objeto de processo criminal

No que às pessoas coletivas concerne, e sem prejuízo de ser expressamente vedada a representação daquela por pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo, as mesmas passam a ser representadas da seguinte forma:

  • A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser representada por quem a própria pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.
  • Já a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
  • No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.
  • No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.
  • No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.

Da suspensão provisória do processo

Este é um mecanismo legalmente disponível para por termo ao processo crime sem a sujeição do Arguido a julgamento, em caso da prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos e ausência de grau elevado de culpa, mediante a concordância dos sujeitos processuais e sujeito ao cumprimento de imposições e regras de conduta que sejam exigíveis ao caso concreto.

Com a alteração legislativa em causa, nos processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, para além de outras imposições já passíveis de aplicação, passa a sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva, ou entidade equiparada, a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática destes mesmos crimes.

Dos recursos

Ultrapassando definitivamente a controvérsia existente há vários anos sobre um possível desrespeito do constitucional direito de defesa do Arguido (art. 32º, n.º 1 da CRP), passa agora a ser sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, nos casos em que não se verifica uma dupla conforme, ou seja, nos casos em que tenha havido uma prévia absolvição em 1ª instância.

Quanto aos fundamentos do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mantém-se a impugnação restringida à matéria de direito, com as seguintes nuances:

Nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

  1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  2. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  3. Erro notório na apreciação da prova.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Autores

Retrato deAndrea Baptista
Andrea Baptista
Associada Sénior
Lisbon
Retrato deJoana Esteves de Carvalho
Joana Esteves de Carvalho